Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800080-53.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS. 3. Em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, os índices de correção monetária e juros moratórios a serem utilizados são aqueles estabelecidos no Tema 905 do STF. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800080-53.2020.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Acórdão

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140)

2. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS.

3. Em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, os índices de correção monetária e juros moratórios a serem utilizados são aqueles estabelecidos no Tema 905 do STF.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para adequar os índices de atualização da correção monetária e juros de mora ao fixado no Tema Repetitivo 905 do STJ e Tema 810 da Repercussão Geral do STF, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo. Sem manifestação ministerial.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 8021450, oriunda da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por RICARDO FABRICIO DE OLIVEIRA em face do HOSPITAL REGIONAL CHAGAS RODRIGUES e ESTADO DO PIAUÍ.

Inicialmente a ação foi ajuizada perante a Vara Federal do Trabalho de Picos, em 21/06/2017. Após tramitar pela Justiça Especializada, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista interposto e deu provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa à Justiça Estadual Comum (Id. 8021439 - pág. 236).

Já na 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas anteriores a março/2012, cinco anos antes da data de ajuizamento da ação e julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao O FGTS durante período compreendido entre MARÇO/2012 a MARÇO de 2017, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e de correção monetária pelos índices estabelecidos no julgamento do RE 870947-SE.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação (Id. 8021454). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que sendo a contratação nula, não faz jus a autora à percepção de qualquer parcela por ele postulado, pois o que é nulo não gera efeitos. Atenta para o fato de que nenhum ente político paga a servidor estatutário quantias referentes ao FGTS, justamente porque, como pacificamente reconhecido, não há direito a essa verba.

Aduz, ainda, que a correção monetária deve ser calculada, segundo o repetitivo, de acordo com o manual de cálculos da justiça federal, com aplicação do IPCA-E a partir de janeiro/2001, ao contrário do que diz a sentença, que determina a aplicação de IPCA-E a todo o período. Já em relação aos juros de mora, diz que devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, com capitalização simples até julho de 2001 e, a partir de agosto de 2001 até junho de 2009, com taxa de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança.

Contrarrazões do Apelado em Id. 8021459. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6814267).

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINAR

Não há preliminar a ser analisada.

III. MÉRITO

Direito ao depósito do FGTS - Contrato Nulo

Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a demandante foi admitida em Abril de 2009, exercendo a função de auxiliar administrativo, sem vínculo estatutário formal, assim permanecendo até 31 de março de 2017, quando extinto o seu vínculo com o ente estatal, o que não foi contestado pelo ente público requerido.

O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.

De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.

Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.

Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:


Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )


Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.


Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Correção Monetária e Juros de Mora

O apelante requer a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros de mora sejam adequados aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 dos Recursos Repetitivos.

In casu, o Juízo consignou que os juros e a correção obedeçam os índices estabelecidos no RE 870947-SE, paradigma do Tema nº 810 do STF.

A tese 810 da Repercussão Geral do STF é assim descrita, na parte que interessa a esta lide: 

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;


Assim, em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, o índice de juros moratórios a ser utilizado é aquele aplicável à caderneta de poupança.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia - Tema 905, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública fixou a seguinte tese:

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(REsp 1495146 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifo nosso)

Assim, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do Apelante, tão somente para adequar os índices de atualização ao fixado no Tema Repetitivo 905 do STJ e Tema 810 da Repercussão Geral do STF.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os índices de atualização da correção monetária e juros de mora ao fixado no Tema Repetitivo 905 do STJ e Tema 810 da Repercussão Geral do STF, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo. Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800080-53.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RICARDO FABRICIO DE OLIVEIRA

Publicação

28/04/2023