Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0753141-46.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753141-46.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Francisco Elilton dos Santos Costa ADVOGADO: José Diêgo Leal Seles (OAB/PI Nº 11.586) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO NÃO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO. MANUTENÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753141-46.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753141-46.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Francisco Elilton dos Santos Costa

ADVOGADO: José Diêgo Leal Seles (OAB/PI Nº 11.586)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO NÃO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO. MANUTENÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”


 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.

 


RELATÓRIO


 

Agravo em Execução interposto por Francisco Elilton dos Santos Costa, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou seu pedido de transferência para Comarca de Boa Vista/RR.

A defesa do agravante alega, em resumo: que o reeducando foi condenado à de pena de 14 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado, e à pena de 01 anos, 05 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pela prática de dois crimes de estupro em continuidade delitiva (art. 213, caput, e art. 213, §1º, c/c art. 71, parágrafo único, do CP) e de dois crimes de constrangimento ilegal em continuidade delitiva (art. 146, § 1º, c/c art. 71, parágrafo único, do CP), mediante concurso material de crimes (art. 69 do CP); que pugnou pela concessão de transferência do apenado para estabelecimento prisional por aproximação familiar, em Boa Vista/RR, mas o pedido foi negado em razão da ausência de vaga; que o reeducando é pai de 3 filhos, dois deles menores de 04 anos; que faz jus à transferência para receber assistência dos familiares.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo.

O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão objurgada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo, a fim de que seja mantida a decisão hostilizada.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conforme consta nos autos, o agravante encontra-se cumprindo pena de 16 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado.

Segundo arts. 66, III, “g', e 86,§3º, da Lei de Execuções Penais, compete ao juízo das execuções decidir sobre o cumprimento da pena em outra comarca, in verbis:

 

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

 III - decidir sobre:

(…)

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.”

 

A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima da família não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo ao juiz das execuções avaliar tal possibilidade de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.

Em que pese a orientação do art. 1º da Lei de Execuções no sentido de que a execução deve proporcionar condições para harmônica integração social do condenado, a proximidade deste ao local onde reside a família não é norma absoluta, cabendo ao juiz dentro de sua discricionariedade definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.

A propósito, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.

2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando que o sentenciado responde por diversos delitos graves, possui longo período de pena a cumprir (27 anos, 1 mês e 7 dias), cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.

3. Agravo regimental desprovido.1” Destaquei.

  

Na espécie, o magistrado singular negou a transferência do apenado em razão da inexistência de vaga, conforme informado pelo juízo da Comarca de Boa Vista/RR.

Assim, inexistindo, no momento, vaga no estabelecimento prisional próximo à residência/família do apenado não há como proceder a sua transferência, conforme decidiu o juízo das execuções.

A respeito, precedente do TJMG:

 

“EMENTA: HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO - TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VAGA DISPONIBILIZADA PELO ESTADO. 1. Não havendo, no momento, vaga em estabelecimento prisional próximo à residência do paciente, não há como proceder à sua transferência. (…). 2

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



___________________________________________

1 AgRg no HC 505.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019.

2 TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.021704-6/000, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 05/07/2017.

 



Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0753141-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO ELILTON DOS SANTOS COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023