Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801461-25.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO APRESENTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801461-25.2021.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801461-25.2021.8.18.0013

RECORRENTE: RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VIVIANE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, TASSIA REGINA DE SOUZA COSTA

RECORRIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO APRESENTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801461-25.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: TASSIA REGINA DE SOUZA COSTA - PI14960-A, VIVIANE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO - PI16372-A

RECORRIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de de um empréstimo consignado o qual a parte autora não realizou.

Sobreveio sentença (ID 8067826) que considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487 do CPC 2015.

O recorrente alega em suas razões (ID 8067830): breve relato dos fatos; do mérito; do direito à indenização por danos morais; da restituição do valor; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da decisão a quo e condenação em indenização por danos morais.

 O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8067833) pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.

 

 

 

 


VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado na presente ação, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de disponibilização dos valores.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, documentação da parte autora e resposta do banco comprovante de disponibilização dos valores, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0801461-25.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Publicação

01/06/2023