Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759647-38.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0759647-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: J R D BRANDAO EIRELI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO E AUTUAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL. CERTIFICADA A INTERPOSIÇÃO DO MESMO RECURSO ANTERIORMENTE. CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Vistos etc.

Conforme Certidão Id 9951190, a parte ora agravante também interpusera diretamente e junto ao Sistema e-TJPI 2º Grau o Agravo Interno nº 0750977-11.2022.8.18.0000, o qual tem como mesmas partes e mesmo objeto do recurso incidental em epígrafe.

De fato, este recurso fora autuado pelo fato de a parte ora recorrente haver protocolizado nos autos do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0761857-96.2021.8.18.0000) recurso idêntico ao paradigma supracitado, circunstância que induziu este Relator a erro ao determinar desentranhar e autuar o atual instrumento recursal.

Portanto, considerando que este recurso tem as mesmas partes, o mesmo pedido e o mesmo objeto do paradigma (Agravo Interno nº 0750977-11.2022.8.18.0000), tendo sido autuado posteriormente, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis:

Art. 337. ………………………………

…………………………………………………

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

……………………………………………………

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

…………………………………………………..”

Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da litispendência na espécie (§ 3º do art. 485 do CPC), e julgar este recurso extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC.

Diante do exposto, em razão da litispendência, JULGO este Agravo Interno extinto sem resolução do mérito (art. 485, V e § 3º, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa.

TERESINA-PI, 10 de março de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759647-38.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759647-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

J R D BRANDAO EIRELI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2023