
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759647-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: J R D BRANDAO EIRELI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO E AUTUAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL. CERTIFICADA A INTERPOSIÇÃO DO MESMO RECURSO ANTERIORMENTE. CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Conforme Certidão Id 9951190, a parte ora agravante também interpusera diretamente e junto ao Sistema e-TJPI 2º Grau o Agravo Interno nº 0750977-11.2022.8.18.0000, o qual tem como mesmas partes e mesmo objeto do recurso incidental em epígrafe.
De fato, este recurso fora autuado pelo fato de a parte ora recorrente haver protocolizado nos autos do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0761857-96.2021.8.18.0000) recurso idêntico ao paradigma supracitado, circunstância que induziu este Relator a erro ao determinar desentranhar e autuar o atual instrumento recursal.
Portanto, considerando que este recurso tem as mesmas partes, o mesmo pedido e o mesmo objeto do paradigma (Agravo Interno nº 0750977-11.2022.8.18.0000), tendo sido autuado posteriormente, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 337. ………………………………
…………………………………………………
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
……………………………………………………
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
…………………………………………………..”
Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da litispendência na espécie (§ 3º do art. 485 do CPC), e julgar este recurso extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC.
Diante do exposto, em razão da litispendência, JULGO este Agravo Interno extinto sem resolução do mérito (art. 485, V e § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa.
TERESINA-PI, 10 de março de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0759647-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJ R D BRANDAO EIRELI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2023