Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000373-75.2013.8.18.0106


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000373-75.2013.8.18.0106
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA DO REMEDIO DIAS
RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO REMEDIO DIAS em face de decisão monocrática prolatada pela 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e, de ofício, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, julgando prejudicado o mérito do recurso.

Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em contradição, tendo em vista que a decisão embargada podendo se manifestar sobre a viabilidade de aproveitamento do presente feito com a remessa dos autos ao juízo comum. Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar a decisão embargada para fins de reaproveite os autos processuais até aqui realizados e encaminhe o feito para trâmite na Justiça Comum.

É o relatório sucinto.

Decido.

De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício na decisão vergastada.

Ademais, quanto a arguição de contradição, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que os Juizados Especiais adotam procedimento específico, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, diferentemente do procedimento comum. Assim, a decisão embargada agiu acertadamente quanto a extinção do feito sem resolução do mérito.

Cumpre destacar que a decisão proferida se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão atacada e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado. Veja-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)


Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na decisão recorrida.

Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterada a decisão vergastado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000373-75.2013.8.18.0106 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000373-75.2013.8.18.0106

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO REMEDIO DIAS

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

15/03/2023