TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752435-97.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Aldrin da Silva Santos
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
AGRAVADO: Fundação Piauí Previdência, Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO EX OFFICIO. ALIENAÇÃO MENTAL. HIPÓTESE ENSEJADORA DE PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 57, INC. V, DA LEI 5.378/04. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE APARENTE. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e o Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio de Brito Nogueira (convocado) pelo PROVIMENTO do presente agravo de instrumento para compelir o agravado a retificar, no prazo de 10 dias úteis, o ato de reforma ex officio do agravante ALDRIN DA SILVA SANTOS, a fim de lhe assegurar o percebimento de proventos integrais, até o julgamento definitivo da ação. Vencido o Relator Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Eulália Pinheiro, em negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Aldrin da Silva Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da ação de ação ordinária (processo nº 0800132-82.2021.8.18.0140), com base no artigo 2ª-B da Lei 9.494/97, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Relata, o agravante que após 21 anos de serviço policial militar, foi considerado pela junta médica oficial de saúde como incapaz para o serviço por ser portador da CID 10 F10.2, ou seja, transtornos mentais e comportamentais, sendo o mesmo encaminhado para reforma ex officio, conforme publicou o Diário Oficial do Estado n. 45, de 09/03/2016.
Afirma que, que, ao arrepio do art. 57, V, da Lei n. 5.378/04, o requerente foi reformando com proventos proporcionais, quando deveria ser reformando com proventos integrais, posto que, sua doença se enquadra nas alienações mentais.
Diz que, em casos absolutamente idênticos, o TJPI reconheceu o direito a reforma com proventos integrais.
Narra que “o pedido de tutela foi indeferido sob o fundamento de que a Lei n. 9.494/97, veda o deferimento de tutela que implique em inclusão em folha de pagamento de servidores do Estados, havendo a vedação da execução provisória, no presente caso, devendo ser indeferido o pleito liminar objeto da presente lide, com base no artigo 2ª-B da Lei 9.494/97”.
Aduz que as vedações constantes na Lei n 9.494/97, não se aplicam as causas de natureza previdenciárias, por força da súmula 735 do STF que dispõe que “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Assevera que a junta médica oficial da PMPI, composta por 5 médicos, atestaram que o requerente é portador do Diagnótisco CID 10 F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, razão pela qual faz jus ao recebimento dos provimentos equivalentes ao soldo integral.
Argui que, pela simples leitura do art. 57 V, da Lei n. 5.378/04, verifica-se que apenas os acidentes ou enfermidades dos incisos I ao IV exigem que tenham sido decorrentes do serviço, de forma que as doenças do inciso V prescinde de tal requisito.
Alega, assim, que o autor foi reformando em razão de alienação mental, ou seja, transtorno mental e comportamental, fazendo jus ao recebimento de proventos integrais.
Com isso, requer que:
a) QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL no sentindo de determinar ao requerido que vincule a reforma do autor aos proventos integrais do posto de soldado PM, até decisão de mérito;
b) no mérito, requer a confirmação da reforma da decisão agravada, concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada;
c) a gratuidade da justiça, já deferida no primeiro grau;
d) e, por fim, a intimação do agravado para, querendo, apresentar manifestação.
Colacionou documentos.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí a Fundação Piauí Previdência requereram a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao Estado do Piauí, tendo em vista sua ilegitimidade para compor o polo passivo e, no mérito, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao Estado do Piauí, tendo em vista sua ilegitimidade para compor o polo passivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento (ID 7247133).
É o breve relatório.
VOTO VENCIDO
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO (Relator)
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Como dito, o requerente requer que:
a) que seja concedido efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, a fim de que seja deferida a tutela recursal no sentindo de determinar ao requerido que vincule a reforma do autor aos proventos integrais do posto de soldado PM, até decisão de mérito;
b) no mérito, requer a confirmação da reforma da decisão agravada, concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.
Primeiramente, não se desconhece que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam às ações de natureza previdenciária, conforme entendimento consolidado na súmula 729 Supremo Tribunal Federal.
Porém, in casu, não se mostra patente o fumus boni iuris, posto que há necessidade de se comprovar da devida instrução para se comprovar a gravidade da enfermidade.
Os arts. 57 e 58 da Lei nº 5.378 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências) dispõe que:
Art. 57. O policial militar que for julgado incapacitado definitivamente para o serviço ativo terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, e as vantagens incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III – acidente em serviço;
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
Art. 58. O policial militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço do artigo 59 desta Lei, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de contribuição computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 52 e 57, desta Lei.
Parágrafo único. O policial militar de que trata este artigo não poderá perceber como proventos quantia inferior ao soldo do posto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração.
Peço vênia para citar um trecho do acórdão que julgou o Mandado de Segurança nº 2014.0001.009519-8, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Francisco do Nascimento, julgado no Tribunal Pleno, no qual se julgou um caso semelhante. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. DISTÚRBIO ANTISSOCIAL. REVISÃO DO ATO INATIVATÓRIO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA QUE PERMITE A APOSENTADORIA COM VALORES INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante informa que fora acometido de Distúrbio Antissocial (CID 10.F-60.2), gerando a sua reforma, ex officio, do cargo de policial militar, o qual exerce há 12 (doze) anos, sendo que a passagem para a inatividade se deu com proventos proporcionais. 2. Cabe frisar que o Policial Militar possui direito à reforma ex officio, sempre que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da carreira militar, ex vi do art. 94 da Lei Estadual nº 3.808/81, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí. 3. A análise do art. 57, V, da Lei 5.378/04 deixa assente que a passagem para a inatidade em virtude de moléstia, será deferida com proventos integrais não somente quando a enfermidade seja em decorrência do serviço, mas também quando incidente alguma das causas que a lei considera de severidade suficiente a atrair uma maior proteção estatal (tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna...). 4. Por conseguinte, se a legislação estatui a “alienação mental” como doença grave, apta a enseja a passagem para a inatividade com proventos integrais, não cabe ao intérprete impor condicionamentos não previstos, devendo a situação resolver-se pela regra de mera subsunção. 5. Nos autos, há provas contundentes de que o paciente está submetido à afecção debilitante tão grave que afeta sua psiquê e saúde mental, impedindo o exercício de suas funções e necessitando do uso de medicação forte e prolongada (clonazepam e cloridato de sertralina). 6. Como previamente advertindo, a norma não específica, caso a caso, qual doença ou CID amolda-se à noção de “alienação mental”, donde só resta ao intérprete realizar uma análise ampla e não restritiva, em obediência à máxima latina do distinguir nec nos distinguere debemus. 8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009519-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015).
Pelo que se depreende do julgado do Pleno, a “análise do art. 57, V, da Lei 5.378/04 deixa assente que a passagem para a inatividade em virtude de moléstia, será deferida com proventos integrais não somente quando a enfermidade seja em decorrência do serviço, mas também quando incidente alguma das causas que a lei considera de severidade suficiente a atrair uma maior proteção estatal (tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna…)”.
Todavia, no caso em tela, se mostra por demais precipitado conceder a liminar requerida e indeferida no primeiro grau, posto que se faz necessária a devida dilação probatória, a qual ocorrerá no primeiro grau, a fim de se aferir a alienação mental do autor/apelante, sob pena de se esgotar o mérito em sede liminar sem a devida apreciação de todo o acervo probatório.
Ademais, o apelante foi reformado de ofício ainda em 09 de março 2016 e somente propôs a ação em 2021, o demostra que periculum in mora não se encontra presente.
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.
É o voto.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)
Eminentes pares,
A controvérsia envolve a pretensão de antecipação de tutela para assegurar proventos integrais a soldado da Policia Militar do Piauí que foi inativado sob o fundamento de incapacidade definitiva decorrente de alienação mental, sendo que o ato de reforma “ex officio” do autor/agravante foi concedido com proventos proporcionais, em aparente contrariedade ao que preceitua o art. 57, inc. V, da Lei nº 5.378/04.
Na decisão agravada, o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina indeferiu o pedido de liminar por entender que a pretensão esbarra no art. 2-B da Lei 9.494/97.
No julgamento do presente agravo de instrumento, o eminente Relator consignou que, de acordo com o art. 57, inc. V, da Lei nº 5.378/04, a passagem do Militar para a inatividade em virtude de alienação mental deve ser deferida com proventos integrais, mesmo que a enfermidade não seja decorrente do serviço. Entretanto, Sua Excelência considerou necessária dilação probatória “a fim de se aferir a alienação mental do autor/apelante, sob pena de se esgotar o mérito em sede liminar”. Ademais, pontuou que o recorrente “foi reformado de ofício ainda em 09 de março 2016 e somente propôs a ação em 2021, o demostra que periculum in mora não se encontra presente”. Assim, o voto conclui pelo improvimento do agravo de instrumento.
Pois bem. Logo de início, constata-se que a decisão agravada está assentada em fundamentação manifestamente inidônea, apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. É que o invocado art. 2º-B da Lei 9.494/1997, que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a concessão de aumento a servidores públicos, não tem nenhuma pertinência com a pretensão sob exame, que envolve a retificação de ato de natureza previdenciária, a fim de tão apenas preservar os vencimentos que o autor já percebia na atividade.
Ademais, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra da vedação de liminar contra a Fazenda Pública não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.
Portanto, considerando a ampla devolutividade do agravo de instrumento, impõe-se o exame do atendimento dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, medida que não foi realizada pelo juízo de 1º grau.
Em relação ao “fumus boni iuris”, é firme a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça que o Policial Militar possui direito à reforma “ex officio” sempre que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da carreira militar, sendo que, na hipótese de incapacidade decorrente de “alienação mental”, o ato será deferido com proventos integrais, ainda quando a enfermidade não decorra do serviço. Precedente: MS nº 2014.0001.009519-8, Relator Des. José Francisco do Nascimento, Tribunal Pleno, julgamento em 23/07/2015.
No caso em apreço, o autor/agravante logrou instruir a ação com o laudo oficial emitido pela Junta Médica da Polícia Militar do Piauí, que o considerou incapacitado em razão da CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência).
Em situação semelhante, este mesmo Tribunal considerou ilegal o ato de reforma “ex officio”, com proventos proporcionais, que fora concedido a Policial Militar diagnosticado com a CID 10.F14.2. Na ocasião, a segurança foi concedida para assegurar ao autor a aposentadoria com proventos integrais (MS nº 2016.0001.012242-3, Rel. Des. Joaquim Santana, Tribunal Pleno, julgamento em 17/12/2018).
Por tais circunstâncias, divirjo do eminente Relator quando considera insuficiente a prova já produzida nos autos, sendo certo que a gravidade da enfermidade já foi diagnosticada pela Junta Médica Oficial da Polícia Militar do Piauí. A propósito, a controvérsia na via administrativa, onde não foi reconhecido o direito aos proventos integrais, abrangeu apenas a relação de causa e efeito da enfermidade com o desempenho da atividade militar, sendo que tal questão já foi superada neste Tribunal. Ou seja, basta o diagnóstico da alienação mental para ensejar a inatividade com proventos integrais. É esse o caso do autor recorrente.
Por fim, quanto ao “periculum in mora”, há de se atentar que a ação foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo prescricional, sendo que a pretensão envolve a integração de proventos pagos a menor, de caráter alimentar, sendo veiculada em ação de natureza previdenciária por servidor (militar) que se encontra com grave enfermidade, tanto é que foi inativado de ofício.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO do presente agravo de instrumento para compelir o agravado a retificar, no prazo de 10 dias úteis, o ato de reforma ex officio do agravante ALDRIN DA SILVA SANTOS, a fim de lhe assegurar o percebimento de proventos integrais, até o julgamento definitivo da ação.
DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
Relator Designado
Teresina, 10/03/2023
0752435-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorALDRIN DA SILVA SANTOS
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação29/03/2023