TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800758-08.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
4. Quantum indenizatório devidamente arbitrado
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CIFRA S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, promovida por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6393111):
“I – DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 1236837012015C;
II – CONDENAR a parte requerida em danos materiais equivalentes ao valor descontado ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro;
III – indenizar a parte autora em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar no item II;
IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.
Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante recorre e aduz, em síntese; i) a inexistência de má-fé, devendo, caso mantida a devolução dos valores descontados, ocorrer na forma simples; ii) a não configuração dos danos morais. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial e, caso não seja este o entendimento, afastar a condenação por danos morais e a repetição de indébito em dobro ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais (6393365).
A parte autora, ora parte apelada, não apresentou contrarrazões (ID 6393371).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Trata-se de Apelação Cível opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado contrato e comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixam de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800758-08.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuTERESA MARIA DA CONCEICAO
Publicação10/05/2023