Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0757533-29.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS TÍTULOS DE DOAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. PONDERAÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DOS FATOS DESCRITOS PELAS PARTES ENVOLVIDAS NO CONFLITO, BEM COMO DE POSSÍVEL CONTEXTO QUE ENVOLVA O DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. FUNDADO RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. QUESTÃO QUE AFETA AMPLA E COMPLEXA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757533-29.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757533-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MACIEL

Advogado(s): ROBERTO ALVES DE MIRANDA

AGRAVADO: EDUARDO DA SILVEIRA MOURA

Advogado(s): JADIR SANTOS SARAIVA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS TÍTULOS DE DOAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. PONDERAÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DOS FATOS DESCRITOS PELAS PARTES ENVOLVIDAS NO CONFLITO, BEM COMO DE POSSÍVEL CONTEXTO QUE ENVOLVA O DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. FUNDADO RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. QUESTÃO QUE AFETA AMPLA E COMPLEXA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 




RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela interposto por JOSÉ PEREIRA MACIEL em face da decisão interlocutória de ID 8199493, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Anulação de Títulos de Doação, ajuizada por EDUARDO DA SILVEIRA MOURA, deferiu a tutela de evidência, nos seguintes termos:


O cancelamento dos seguintes títulos de doação: Registro n.º 0385, fls. 06, Livro Fundiário n.º 09Ca. Área de 20,3983 hectares. Beneficiário: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA; Registro n. ° 0400, fls. 21, Livro Fundiário, n.º 09 Ca. Beneficiário: ARNALDO RAMOS DA SILVA. Área: 20,1533 ha; Registro n. ° 0454, fls. 75, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: JOSÉ PEREIRA MACIEL. Área: 47,3140 ha; Registro n. ° 0475, fls. 96, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: ROBSON PEREIRA ALVES. Área: 50,0016 ha; Registro n. ° 0466, fls. 87, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: JOSÉ EVANGELISTA ALVES. Área: 42,2605 ha; Registro n. ° 0469, fls. 90, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: JOSÉ CARDODO RAMOS. Área: 21,1528 ha; Registro n. ° 0464, fls. 85, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DE MACÊDO. Área: 41,2113 ha; Registro n. ° 0471, fls. 92, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: DOMINGOS PEREIRA DE MIRANDA. Área: 32,5716 h.

A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaueira – PI, para que o Tabelião cancele o registro dos títulos acima na matrícula n.º 681, às fls. 23, do Livro 2-A, do Cartório de Itaueira – PI, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Expeça notificação ao Ministério Público da Comarca de Itaueira – PI, bem como ao Promotor Agrário da 2ª Vara de Bom Jesus – PI, afim de apurar eventuais crimes cometidos em razão da emissão ilegal dos títulos de doação.

Em razão do deferimento da tutela de evidência, INDEFIRO o pedido de pedido contraposto pleiteado pelos requeridos, mantendo os requerentes na posse da área até ulterior deliberação, devendo ser expedido mandado de interdito proibitório.

Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da tutela deferida, tendo em vista que o deferimento da medida antecipatória (tutela de urgência ou de evidência), com posterior improcedência do pedido ao final, possibilita o retorno ao status quo ante.

 

Aproveito parte do relatório da decisão pela clareza e objetividade, que assim dispõe:


Compulsando os autos, verifico que o INTERPI instaurou o procedimento administrativo nº AA.071.1.006259/18-98 (id. 13925882), com a constatação no Relatório Final (id. 13926107) da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar recomendando a nulidade da concessão dos títulos pelos beneficiários, para que as referidas áreas retornassem ao patrimônio do Estado do Piauí.

Da análise detida e minuciosa dos autos, verifiquei que para se chegar naquela decisão, a Comissão de Sindicância realizou vistoria in loco nas áreas, emitindo os laudos de cada beneficiário, tanto que a Procuradoria do Estado do Piauí emitiu Parecer para determinar o cancelamento dos títulos (id. 13926106).

Relatório de Fiscalização do réu apontou que os imóveis objeto das doações, na época da emissão dos títulos, eram constituídos 100% de mata, ou seja, os requeridos não tinham beneficiado, nem moravam. Não estava presente, portanto, requisitos obrigações para a titulação.

No ponto, tem-se que, assiste razão aos requerentes.

Os requeridos deixaram de cumprir os requisitos exigidos pela legislação estadual para se beneficiaram das áreas em questão, tanto que o próprio INTERPI realizou por meio de procedimento administrativo a análise da situação.

Nesse viés, observo as contestações apresentadas, não trouxeram impugnações específicas relativas aos documentos acostados na inicial, o que ao meu sentir corrobora a legalidade do procedimento adotado pelo INTERPI.

Os requeridos apenas mencionam que cumprem a função social e que estão na posse mansa e pacífica das áreas, ratificando o pedido para se manterem na posse, justificando como benfeitorias apenas a juntada de denúncia, boletim de ocorrência de fatura de energia, da qual, como é sabido, não se prestam para comprovar por si só, a posse e o atendimento a função social do imóvel. Não provaram que a época da doação, estavam na posse e exerciam a função da propriedade.

Assim, observo que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e os requeridos, mesmo após a apresentação de contestação, não produziram elementos capazes de gerar dúvida razoável a este juízo.

Nesse toar, considerando que pela narrativa da situação fática, bem como dos documentos carreados aos autos pelos requerentes, vislumbro em análise de cognição sumária que os elementos trazidos são suficientes para me convencer de que efetivamente estão na posse pelo período alegado, inclusive realizando benfeitorias (id. 13925864), e que os títulos emitidos padecem de fortes ilegalidades. A seu revés, tem-se que a documentação colacionada aos autos pelos requeridos é, por ora, insuficiente a demonstrar o seu exercício real e concreto, limitando-se a alegarem que cumprem a função social da propriedade sem acostar qualquer documento idôneo, não sendo possível, com base exclusivamente naqueles elementos, gerar neste magistrado, juízo de verossimilhança das alegações.

 

 

Em suas razões recursais (ID 8199491), alega a parte agravante que a decisão do Juízo a quo merece ser reformada, pois todos os atos em questão foram providos de fé pública e todos os requisitos legais atinentes à espécie foram estritamente observados.

Pontua, ainda, que o ocorrido teve como base instrumentos públicos que legalizam os atos administrativos e que não foram contestados por um meio de prova hígido e irrefutável, não podendo, desta forma, serem invalidados, muitos menos por intermédio de uma decisão interlocutória.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada ou, subsidiariamente, que averbe a existência de processo judicial.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 8642956), aduzindo, em síntese, o indeferimento da justiça gratuita e o desprovimento do recurso, pois a referida anulação deve ser mantida em virtude da segurança jurídica e do princípio da legalidade.

Efeito suspensivo indeferido (ID 8322478).

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO DO RELATOR

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.

Cinge-se a irresignação da parte agravante acerca dos fundamentos da decisão vergastada, os quais foram, ampla e a contento, sopesados nos termos da legislação pátria.

Portanto, como bem fundamentado no decisum a quo:

Assim, observo que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e os requeridos, mesmo após a apresentação de contestação, não produziram elementos capazes de gerar dúvida razoável a este juízo. Nesse toar, considerando que pela narrativa da situação fática, bem como dos documentos carreados aos autos pelos requerentes, vislumbro em análise de cognição sumária que os elementos trazidos são suficientes para me convencer de que efetivamente estão na posse pelo período alegado, inclusive realizando benfeitorias (id. 13925864), e que os títulos emitidos padecem de fortes ilegalidades. A seu revés, tem-se que a documentação colacionada aos autos pelos requeridos é, por ora, insuficiente a demonstrar o seu exercício real e concreto, limitando-se a alegarem que cumprem a função social da propriedade sem acostar qualquer documento idôneo, não sendo possível, com base exclusivamente naqueles elementos, gerar neste magistrado, juízo de verossimilhança das alegações.

 

 

Por conseguinte, infere-se haver risco de dano o que motiva não se aguardar o deslinde da controvérsia instaurada no Juízo de origem, devendo serem realizadas medidas aptas a evitá-lo.

Ademais, é indiscutível o risco de dano reverso, tendo em vista que, sustados os cancelamentos dos títulos de doação, restará apta a transferência dos mesmos para incontáveis pessoas, embaraçando a justa tutela do direito perseguido, ou quiçá, acarretando graves prejuízos para terceiros que possam vir a adquirir os bens, crendo estarem livres de qualquer ônus.

Dessa forma, a preservação da tutela de evidência do Juízo de piso permeia-se de ponderação em razão da complexidade dos fatos descritos pelas partes envolvidas no litígio, bem como de possível contexto que envolva o direito de terceiros de boa-fé.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA EVENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDAA QUO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. DOCUMENTOQUE POSSUI FÉ PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. 1 - A análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação. 2 - Da análise dos autos, verifico que merece reforma a Decisão recorrida, uma vez que não verificada a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida requerida pelo ora Agravado, posto que a escritura de compra e venda, ainda que lavrada sem o prévio pagamento da taxa judiciária correspondente – o que merecerá a devida averiguação, é documento constituído de fé pública, que somente tem sua presunção de veracidade afastada mediante produção de prova robusta. 3 - A latere, analisando os autos, vislumbro que a não concessão da liminar requerida pela parte Autora não representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que, segundo a própria, tem como objetivo apenas preservar o vínculo sócio afetivo com o local sem maiores prejuízos. 4 - Ausentes, por conseguinte, os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, impositiva é a reforma da Decisão de primeiro grau. 5 - Considerando o poder geral de cautela e a proteção de terceiros de boa-fé, vislumbro necessário o bloqueio da matrícula do imóvel ora em litígio, consignando a vedação expressa de comercialização, desmembramento e alienação de qualquer natureza. AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018309-98.2016.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, publicado em: 06/09/2017). (Destaquei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUQUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETODO LITÍGIO COM O PROPÓSITO DE IMPEDIR DESMEMBRAMENTOS E/OUA TRANSFERÊNCIA DA SUA PROPRIEDADE PARA TERCEIROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. ALEGAÇÃODE VÍCIOS EM DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. SOBREPOSIÇÃO DEMATRÍCULAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DEAMBAS AS PARTES E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ ENQUANTO SEAGUARDA O PROCESSAMENTO DO FEITO. FUNDADO RISCO DE DANOGRAVE E IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Suspenso o bloqueio da matrícula, será possível o desmembramento e a transferência da propriedade do imóvel para inúmeras pessoas, inviabilizando a satisfação de eventual direito que venha a ser reconhecido em favor do recorrido ou causando grave prejuízo para terceiros, que venham a adquirir o bem acreditando estar livre de qualquer ônus. 2. A manutenção da cautelar deferida pelo juízo de primeiro grau é medida prudente e, portanto, que se impõe diante da complexidade dos fatos narrados por ambas as partes envolvidas no conflito e da circunstância de que a esfera jurídica de terceiros possa vir a ser atingida. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0160112-92.2015.8.05.0909, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 03/05/2017). (Destaquei) 

 

 

Destarte, ao meu inteligir, a questão afeta ampla e complexa dilação probatória, pois a discussão envolve a ocorrência ou não de nulidade de doação de terras pelo INTERPI.

Feitas estas considerações, entendo que a decisão monocrática contrariada é irretocável, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que nada trouxe a parte agravante capaz de infirmar o entendimento esposado no decisum vergastado.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Acresço, ainda, que os títulos em apreço não podem ser comercializados, desmembrados e alienados de qualquer natureza até o trânsito em julgado da ação originária.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acrescer, ainda, que os títulos em apreço não podem ser comercializados, desmembrados e alienados de qualquer natureza até o trânsito em julgado da ação originária. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0757533-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE PEREIRA MACIEL

Réu

EDUARDO DA SILVEIRA MOURA

Publicação

04/05/2023