TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801989-53.2018.8.18.0049
APELANTE / APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016)
APELADO / APELANTE : MARIA JOSE DA CRUZ SILVA
Advogado(s): MARCOS PEREIRA DA SILVA (OAB/PI nº13.815)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MUITO PEQUENO. MAJORAÇÃO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do respectivo contrato e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
4. Quantum indenizatório muito pequeno. Majoração.
5. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido.
6. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e MARIA JOSÉ DA CRUZ SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite na Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6028785):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123343508767 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas.
CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância.
CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 0123343508767, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora.
CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante recorre e aduz, em síntese; i) a legalidade do negócio jurídico celebrando entre as partes; ii) o exercício regular de um direito; iii) o não cabimento da repetição do indébito; iv) a ausência de comprovação do dano moral; v) a redução dos honorários advocatícios; vi) a não inversão do ônus da prova; vii) a aplicação da razoabilidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial e, caso este não seja o entendimento, que a devolução dos valores ocorra na forma simples e a minoração do valor indenizatório fixado (ID 6028788).
Em suas contrarrazões, a parte autora requereu que seja improvida a apelação e a majoração dos danos morais (ID 6028795).
A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para que haja majoração do valor indenizatório dos danos morais injustamente suportados, bem como aumento dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 6028796).
A parte requerida, contrarrazoando a apelação interposta pela parte autora, requereu que seja negado provimento ao recurso da mesma (ID 6028800).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o contrato em discussão e o comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não apresentação do respectivo contrato e da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como muito pequeno o valor arbitrado em primeiro grau, pelo que majoro o valor indenizatório, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Maria José da Cruz Silva para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Maria José da Cruz Silva para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801989-53.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JOSE DA CRUZ SILVA
Publicação29/05/2023