PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001297-78.2017.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Defensor Público: Dr. Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, VI DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, IV do CP.
2. In casu, o apelante foi condenado à pena de 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de detenção, tendo transcorrido, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o prazo de três anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade do acusado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0001297-78.2017.8.18.0031, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei n° 11.340/06 (Lesão Corporal), pelo qual foi condenado à pena de 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de detenção.
A denúncia relata que:
“No dia 21 de março do ano de 2.017, por volta das 19h30min, na Rua Armando Cajubá, Bairro Sabiazal, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto vulnerou a integridade física da vítima NAYARA MARIA DA SILVA, produzindo-lhe lesões, além de ameaçá-
la de morte. Segundo as declarações prestadas pela vítima, na data supracitada, a mesma foi agredida fisicamente e ameaçada por seu companheiro. Afirmou que o denunciado pegou um cipó para bater em seu filho que estava chorando, momento em que a vifima o empurrou para que não batesse em seu filho.
O denunciado não satisfeito tentou enforcar a vítima, impedindo-lhe de sair de casa e a ameaçou de morte. Jogou ainda a vítima em cima da cama, que estava sem colchão e continuou com as ameaças.
Ocasião em que foi lesionada na região do pescoço, no braço direito, nas costas e na região do abdômen.
Registre-se por oportuno que o denunciado diz não lembrar de ter discutido com sua companheira e nem de ter agredido seu filho.”
A exordial acusatória foi recebida em 15.05.2017.
Sentença condenatória proferida em 23.07.2022.
O órgão ministerial tomou ciência da sentença em 09.08.2022, transitando em julgado o processo para a acusação.
Nas suas razões de apelação, a Defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante (ID 10170895).
O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (ID 10170899).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa (ID 10313867).
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
Da prescrição da pretensão punitiva
A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei n° 11.340/06 (Lesão Corporal), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:
Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (15.05.2017) e a da prolação da sentença condenatória (23.07.2022), bem como prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de três anos (art. 109, VI do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Deve-se salientar que o processo ficou com prazo prescricional suspenso entre 27.11.2018 até 24.06.2019, entretanto não afetou o transcurso do prazo prescricional previsto na legislação penal.
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0001297-78.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPAULO ROBERTO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2023