Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800414-44.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800414-44.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: TOMAZ LOPES FEITOSA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo TOMAZ LOPES FEITOSA JUNIOR contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos do Proc. nº 0800414-44.2021.8.18.0036, ajuizado pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico que o processo na origem tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) (Num. 10197835). Nesta medida, haja vista a competência absoluta erigida pelo art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Piauí. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/95 C/C OA RT. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 6.361/13. I- No caso dos autos, em que pese a Ação de Cobrança tenha sido apresentada na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a mesma processou-se sob o rito dos Juizados Especiais, conforme análise da tramitação processual. II- Sobre a matéria, saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui liberalidade do autor da Ação, de modo que não seria razoável que apenas os cidadãos que residem em Comarcas constituídas por Juizados Especiais Cíveis, devidamente instalados, fizessem jus ao tratamento especial do rito sumaríssimo. III- A par disso, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública e não por este e. TJPI. IV- Por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, é medida que se impõe, considerando que este TJPI não detém competência para tanto, mas somente aquelas previstas no art. 85 e incisos do RITJPI. V- Reconhecimento da Preliminar de Incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11, da Lei Estadual nº. 6.361/13. VI- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00001992320148180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11 da Lei Estadual nº 4.838/96 (alterada pela Lei nº 6.361/2013).

Cumpra-se.

DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800414-44.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800414-44.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TOMAZ LOPES FEITOSA JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2023