PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800871-69.2021.8.18.0103
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO/PI
Apelante: JOÃO PAULO MENDES DA SILVA
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO COM DATA POSTERIOR AO CRIME COMETIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reincidência. A reincidência, prevista no artigo 63 do Código Penal, pressupõe a existência de três requisitos para sua configuração, a saber: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito.
2. O processo a que se refere o juiz de piso - 0000067-42.2018.8.18.0103 - transitou em julgado em 08 de julho de 2022, em data posterior ao delito em questão, uma vez que os fatos do processo em epígrafe ocorreram no dia 07 de dezembro de 2021. Dessa forma, não pode o apelante ser considerado reincidente na época do fato delituoso. Pena definitiva do réu fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
3. Regime Inicial. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. No feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto.
5. Redução da Pena de Multa. O magistrado fixou a pena de multa em 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.
6. Afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Assim, faz-se necessário alterar a pena de multa para 37 (trinta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
7. Isenção da Pena de Multa. O pedido de isenção da pena de multa mostra-se como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente. Portanto, a estipulação de 37 (trinta e sete) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante da reincidência, fixando a pena do réu em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, reduzindo a pena de multa para 37 (trinta e sete) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PAULO MENDES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal.
Consta dos autos que no dia 07/12/2021, por volta das 00:10 horas, o acusado teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante concurso de pessoas, 2 (duas) bolas de arame, calculadas no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) cada, e 5 (cinco) caixotes para transporte de verduras, estimados em R$ 30,00 (trinta reais) cada, de propriedade do Sr. Raimundo Nonato Pinto de Oliveira.
Em razões recursais (id 10161058), a defesa requer o afastamento, na segunda fase da dosimetria, da agravante da reincidência em razão da utilização do processo com trânsito em julgado com data posterior ao fato delituoso e a desconsideração da pena de multa por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões (id 10161060), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, retirando da dosimetria o reconhecimento da reincidência.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 10290754), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, retirando da dosimetria o reconhecimento da reincidência.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa requer o afastamento, na segunda fase da dosimetria, da agravante da reincidência em razão da utilização do processo com trânsito em julgado com data posterior ao fato delituoso e a desconsideração da pena de multa por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA
Sobre a agravante da reincidência, o Código Penal, em seu artigo 63, preconiza que:
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
Vale ressaltar, que a palavra reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato, correspondendo no Direito à repetição da prática do crime. Lecionando sobre o tema, esclarece DAMÁSIO DE JESUS, in Direito Penal – Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 611, que:
“(...) A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.”
No mesmo sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt, in litteris: “Reincidente é quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena.”
Desta forma, a reincidência, prevista no artigo 63 do Código Penal, pressupõe a existência de três requisitos para sua configuração, a saber: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito.
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso sub judice. O magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria, consignou:
“(...)
b) Segunda fase
Considerando-se a condenação definitiva nos autos de nº 0000067-42.2018.8.18.0103 por crime de mesma natureza (em anexo), incide a agravante de reincidência específica, na forma do art. 61, I, do CP, cuja preponderância legal (art. 67 do CP) permite o acréscimo da fração dobrada, a dizer, em 2/6 (dois sextos).
Por seu turno, em atenção à confissão espontânea em Juízo, ainda que parcial (ID 28501938), jurisprudencialmente admitida como preponderante por se relacionar à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências), na forma do art. 67 do CP, mostra-se cabível a atenuação da pena em 2/6 (dois sextos).
Neste sentido, face à ausência das demais agravantes e atenuantes genéricas dos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP, e pela compensação entre a reincidência e a confissão, tem-se que a pena intermediária permanece igual à pena-base, fixada, portanto, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa”.
Ocorre que, o processo a que se refere o juiz de piso - 0000067-42.2018.8.18.0103 - transitou em julgado em 08 de julho de 2022, em data posterior ao delito em questão, uma vez que os fatos do processo em epígrafe ocorreram no dia 07 de dezembro de 2021. Dessa forma, não pode o apelante ser considerado reincidente na época do fato delituoso, merecendo reparo na sentença no que tange à aplicação de tal agravante.
Assim, afastada a agravante da reincidência, deve ser aplicada apenas a atenuante da confissão espontânea, no patamar estipulado pelo magistrado a quo (2/6), motivo pelo qual fixo a pena intermediária do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Aplicando-se a majorante relativa ao período noturno (art. 155, §1º, do CP), aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Considerando a alteração do quantum de pena aplicado, há que ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser fixado o regime semiaberto, haja vista a valoração negativa das circunstâncias do crime e consequências do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Compatibilização do Regime: Neste momento, insta consignar que, sobre a incompatibilidade do regime com a prisão preventiva, é cediço que, no Direito Penal Constitucional vigente, é incongruente manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado quando condenado em regime semiaberto, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional menos gravoso.
Outrossim, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
Por conseguinte, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto.
Nesta trilha de raciocínio, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.
(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, naqueles casos em que a sentença condenatória fixou-lhe o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (AgRg no HC 623957/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/4/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 655.235/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)
Nesse sentido, determino a compatibilização da prisão preventiva com o regime imposto nesta decisão colegiada.
Pena de Multa: Noutro norte, o magistrado fixou a pena de multa em 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Assim, faz-se necessário alterar a pena de multa para 37 (trinta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
Quanto ao pedido de isenção da pena de multa, este se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, a estipulação de 37 (trinta e sete) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante da reincidência, fixando a pena do réu em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, reduzindo a pena de multa para 37 (trinta e sete) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/03/2023
0800871-69.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOAO PAULO MENDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2023