Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0756637-83.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756637-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: TAMARA FERNANDES SALVADOR


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO ITAUCARD S/A., insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de TAMARA FERNANDES SALVADOR, ora agravada.

Na decisão agravada, o MM Juiz determinou a restituição do bem objeto da ação em 24 horas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 – duzentos reais.

Em suas razões, o agravante pugnou pela procedência do presente recurso, para reforma da r. decisão agravada quanto ao prazo de devolução e o cancelamento da multa.

É o que basta relatar.

Decido.

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifiquei que o magistrado de piso prolatou sentença definitiva no processo principal (Processo nº 0803006-42.2022.8.18.0031 – Ação de Busca e Apreensão), decidindo pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.

Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756637-83.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0756637-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

TAMARA FERNANDES SALVADOR

Publicação

16/03/2023