PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0815720-32.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrentes: ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA, JOSÉ EDVAN DE SOUSA SILVA E GUILHERME DE ARAÚJO SILVA
Defensora Pública: Ana keyla Ferreira da Silva Paillard
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.
2. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA, JOSÉ EDVAN DE SOUSA SILVA E GUILHERME DE ARAÚJO SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Os réus foram pronunciados em razão de supostamente terem matado a vítima, IZAQUIEL FERNANDO DE SOUSA, no dia 04 de abril de 2021, por volta das 22h00, na Rua Ilusão Loteamento Jardim dos Pássaros, nesta Capital.
Narra a denúncia que:
“Por volta das 22 horas do dia 04 de abril de 2021, na Rua Ilusão, Loteamento Jardim dos Pássaros, em frente ao Bar Vira Copos, Bairro São Sebastião desta Capital, o indiciado ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA, em coautoria com JOSÉ EDVAN DE SOUSA SILVA e GUILHERME DE ARAÚJO SILVA utilizando uma arma de fogo, desferiu pelo menos 06 (seis) disparos contra a vítima IZAQUIEL FERNANDO DE SOUSA, causando-lhe as lesões descritas que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 20-21).
Conforme depreendido dos autos, o acusado ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA foi o autor dos disparos que vitimaram IZAQUIEL FERNANDO DE SOUSA, enquanto os acusados JOSÉ EDVAN DE SOUSA SILVA E GUILHERME DE ARAÚJO SILVA deram apoio para a sua ação. O óbito se deu devido às complicações clínicas decorrentes dos ferimentos realizados pelos disparos, conforme se extrai do laudo cadavérico já citado.
Quanto a motivação do delito, a mesma resultou de uma rivalidade entre facções e rixas antigas entre o acusado ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA e a vítima IZAQUIEL FERNANDO DE SOUSA. De acordo com os elementos probatórios constantes no Inquérito, a vítima e o acusado Alan Fernando Moura de Sousa estiveram presos no mesmo período na CDP de Altos, onde iniciaram uma rivalidade em que a vítima ‘oprimia’ o acusado. Após serem soltos, a vítima Izaquiel Fernando de Sousa, faccionada ao PCC, foi residir no bairro do acusado Alan Fernando Moura de Sousa, faccionado ao Bonde dos 40, uma facção rival ao PCC, assim, devido ao somatório destes dois fatos, o acusado decidiu ceifar a vida da vítima, ficando demonstrado plenamente o motivo fútil.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial-Cadavérico (fls. 20-21). Axiomáticos os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos e a confissão do acusado Alan Fernando Moura de Sousa, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de serem os indiciados coautores do crime que aniquilou a vida da vítima.
Por todo o apurado, considerando que Izaquiel Fernando de Sousa fora vítima de morte por complicações clínicas decorrentes de ferimento por arma de fogo, e há provas testemunhais que apontam que foram realizados 6 (seis) disparos, vislumbra-se que os investigados agiram com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima, visto que essa quantidade de disparos não condiz com a intenção de apenas lesionar.
Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a impossibilidade de defesa da vítima por dissimulação, uma vez que a vítima encontrava-se desarmada e desatenta, conversando com os autores do delito quando foi surpreendida com os diversos disparos de arma de fogo.”
Em sede de razões recursais (ID 10170763, fls. 01/16), a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos réus; 2) a imprescindibilidade de exclusão das qualificadoras de motivo fútil, em relação ao recorrente Alan, e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, em relação aos três acusados.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 10170766, fls. 01/06), requer que se “rejeite o Recurso em Sentido Estrito interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que possam os Réus pronunciados submeterem-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.”
A magistrada a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia dos réus (ID 10170767).
Em parecer fundamentado (ID 10312547, fls. 01/08), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.”
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos pronunciados.
MÉRITO
A defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos réus; 2) a imprescindibilidade de exclusão das qualificadoras de motivo fútil, em relação ao recorrente Alan, e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, em relação aos três acusados.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
PROVAS DA PRONÚNCIA
Os Recorrentes sustentam a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar as suas pronúncia.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2.(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte dos acusados ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA, JOSÉ EDVAN DE SOUSA SILVA e GUILHERME DE ARAÚJO SILVA, que possam fundamentar suas pronúncias pela prática do delito tipificado no 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Compulsando os autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo Cadavérico que atesta que a vítima IZAQUIEL FERNANDO DE SOUSA teve como causa de sua morte choque hipovolêmico hemorrágico em virtude de secção de vasos torácicos, grandes vasos abdominais, baço, estômago e diafragma produzidos por instrumento de ação perfuro-contundente. Consta na prova pericial (ID 10170413, fls.22/23):
“DESCRIÇÃO: cadáver do sexo masculano, cor parda, 1,80m, deu entrada no serviço as 18h do dla 05/04/2021, envolto num velame preto, oriundo do HUT. Apresenta rigidez cadavérica de membros inferiores e superiores, livores em processo de fixação dorsal, resfriamento do corpo e manchas de sangue em tórax e abdômen. AO EXAME EXTERNO: O Crânio apresenta sem sinais de lesão; a tace encontra-se íntegra; não há sinais de fratura em membros superiores e inferiores . Evidencia-se um ferimento transfixante, característico de ser produzido por projétil de arma de fogo, com orifício de entrada de 1cm de diâmetro em porção anterior de terço distal do braço direito, com orla de escoriação e enxugo e bordas invertidas, e outro ferimento ovalar de 1cm de diâmetro, com bordo evertidos, caracteristlcas de ser ferimento de saída de projétil de arma de fogo, em porção lateral de terço distal do punho direito. Evidencia-se dois ferimentos de entrada produzidos por projétil de arma de fogo na parede torácica lateral direita, formando um túnel descendente, da direita para a esquerda. Evidencia-se perturbação ovalar de 1 cm de diâmetro, com orla de escoriação e enxugo localizado em confluência das linhas axilar anterior esquerda e oitavo espaço intercostal esquerdo, característico de ferimento de entrada de projétil de arma de fogo. Evidencia-se dois ferimentos de entrada produzidos por projétil de arma de fogo na parede torácica posterior: um paravertebral a direita a nível de 2 vértebras torácica e outro infra escapular direita, ambos tornando um túnel anterior. No abdome observa-se cicatriz de laparotomia mediana.(...)”
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:
A informante Jackeline Patrícia de Sousa, em juízo, aduziu que:
“que, antes do crime, a dona do bar, Silene, ouviu que havia uma pessoa “jurada de morte”, com as mesmas características da vítima (...); que à noite, uns 20 minutos antes do ocorrido, o ALAN, com os outros acusados foram até a frente do bar (…); que a sua mãe estava lá no local, com a sua filha (menor de idade); que, na ocasião, a sua filha ouviu o ALAN perguntar à vítima: ‘tu tá me reconhecendo’; que a vítima disse que não, mas, na realidade, a vítima já havia o reconhecido; que o ALAN disse que conhecia a vítima lá da CDP; que a vítima não deu importância à conversa e entrou no bar; que os acusados saíram para pegar as armas e voltaram; depois disso, só ouviu os disparos (…); quando saiu de casa e viu seu irmão caído no chão, perguntou à dona do bar quem havia atirado e como aconteceu; que a dona do bar disse que os acusados haviam entrado no local para comprar “dindin” e na hora teriam chamado a vítima; que, momentos antes do fato, seu irmão havia mandado um áudio para ela dizendo: ‘Jaque, sujou, o menino que estava preso comigo, me reconheceu’; após isso, começaram a efetuar os disparos contra a vítima e seu irmão não respondeu mais as suas mensagens de áudio; que soube que o ALAN foi quem efetuou os disparos e os outros dois ficaram na porta; que soube que todos os acusados estavam armados; que acredita que o motivo do crime foi uma briga que ocorreu dentro da penitenciária; que mandaram a vítima matar o ALAN, mas que seu irmão não conseguiu; que, na delegacia, soube que o ALAN confessou a autoria do crime; que ficou sabendo que seu irmão fazia parte da facção PCC (...); que a vítima não estava armada (…); que soube que a vítima tentou correr, para dentro do bar, após o primeiro disparo, mas a dona do bar teria segurado o portão para ele não entrar (...)”
A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que os três acusados se uniram com a intenção de ceifar a vida do seu desafeto.
Apesar da negativa de autoria perpetrada pelos acusados, vislumbra-se que existe lastro probatório que aponta os Recorrentes como autores do delito.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia dos acusados, não se podendo despronunciar os réus, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“De acordo com os fatos narrados na denúncia, os acusados teriam ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo. Consta que ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA teria sido o autor dos disparos, enquanto JOSÉ EDVAN DE SOUSA SILVA e GUILHERME DE ARAÚJO SILVA teriam auxiliado a sua ação. O crime teria ocorrido por suposta rivalidade entre facções e rixas antigas entre ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA e Izaquiel Fernando de Sousa.
Segundo os autos, a vítima e o acusado ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA estiveram presos no mesmo período na CDP de Altos (PI), onde teriam iniciado uma rivalidade. Após serem soltos, a vítima, faccionada ao PCC, foi residir no bairro do denunciado, o qual seria integrante do Bonde dos 40. (...)
Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra os acusados. (...)
Assim, nos termos do art. 413, do CPP e com base no entendimento jurisprudencial, tem-se que a decisão de pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico apenas o exame da ocorrência do crime e presença de indícios suficientes de sua autoria, não se exigindo, portanto, aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se a favor da sociedade.
Cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, examinar se as provas colhidas nos autos são suficientes para uma condenação, a partir da análise dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal.
No caso, diante das provas coletadas, verifica-se que a tese sustentada pela Defesa – impronúncia – não merece prosperar, tendo em vista os indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos. (...)
Ressalta-se, portanto, que a decisão de pronúncia dispensa provas certas e robustas da autoria do fato, uma vez que não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da participação. As eventuais controvérsias devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. (...)
Desse modo, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos do art. 413, do CPP (“a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), para levar o processo a julgamento pelo Conselho de Sentença. Por vigorar, nessa fase, o princípio in dubio pro societate, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.”
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.
2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.
3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar os pronunciados, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, rejeito esta tese.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
A defesa vindica a exclusão das qualificadoras de motivo fútil, em relação ao recorrente Alan, e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, em relação aos três acusados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil, para o acusado Alan, e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, para os três recorrentes (art.121, § 2º, II, e IV, do CP).
Conceituando motivo fútil, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal”.
No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu Alan matou a vítima por uma suposta rixa entre eles, acentuada pela rivalidade existente entre facções criminosas.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
No que diz respeito à qualificadora de ter utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, urge destacar que existe versão nos autos que embasa a compreensão de que os recorrentes agiram de inopino, dificultando a reação e defesa de Izaquiel Fernando de Sousa.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados praticaram o ilícito por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 31/03/2023
0815720-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSOB INVESTIGAÇÃO
RéuDelegacia de Homicidios Trafico e Latrocinio - divisão tráfico
Publicação01/04/2023