AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757233-67.2022.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: IVO SAMPAIO ANDRADE
ADVOGADO: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES (OAB/PI Nº. 18.166)
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Proferida sentença no processo de origem, dá-se a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVO SAMPAIO ANDRADE (Id 8107598) contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0833830-45.2022.8.18.0140) que lhe move o Banco Itaucard S/A, na qual, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão pleiteado na exordial.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a parte agravada não instruiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito bancário em sua via original, contudo, o aludido documento, dada a sua natureza de título de crédito, é passível de circulação mediante endosso, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual, mostra-se indispensável a juntada da via original do documento à propositura da referida ação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 8182766).
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0833830-45.2022.8.18.0140) fora julgada na data de 29 de janeiro do corrente ano, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido inicial, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena do bem apreendido (sentença – Id 36280829).
A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. No primeiro grau o autor apresentou pedido de desistência da ação, em razão de pagamento realizado de forma administrativa pelo autor. Patente esvaziamento do interesse recursal do recorrente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da perda de objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00940634620228190000 2022002128476, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Grifou-se)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757233-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIVO SAMPAIO ANDRADE
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação29/03/2023