TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757004-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LINDA LAIS OLIVEIRA VAZ
Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVALIAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA. AUTONOMIA DIDÁTICO CIENTÍFICA DA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A instituição de ensino superior possui autonomia didático-científica e administrativa, conferida pela Constituição Federal, para impor as normas constantes em seu Regimento Interno.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0757004-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LINDA LAIS OLIVEIRA VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, irresignado com a decisão proferida nos autos do processo originário nº 0828766-54.2022.8.18.0140, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LINDA LAIS OLIVEIRA VAZ, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando à requerida que submeta a autora a avaliação, em segunda chamada, das disciplinas indicadas na inicial.
A Recorrente requer a suspensão da decisão que determinou a realização de provas substitutivas das disciplinas, a saber, “Sistemas Orgânicos Integrados V e Habilidades” e “Clínica Cirúrgica I”, na qual afirma que tal decisão cria um precedente que poderá trazer um alto impacto financeiro na universidade, pois a Instituição de ensino indeferiu a solicitação da agravada para a realização das provas por ter sido requerida fora do prazo, nos termos do Regimento Interno da Instituição.
Recebido o presente Recurso, fora deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida para determinar a suspensão da decisão agravada (Id. nº 8087951).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Recurso, pugnando pelo não provimento ao presente Agravo de Instrumento (Id. Nº 9039186).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1.ADIMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. MÉRITO
No caso concreto, requer a agravante a suspensão da decisão que determinou a realização de provas substitutivas das disciplinas, a saber, “Sistemas Orgânicos Integrados V e Habilidades” e “Clínica Cirúrgica I”, assegurando a matrícula da Autora para o período de 2022.2.
A instituição agravante indeferiu a solicitação da agravada para a realização das provas de segunda chamada por ter sido a requerido fora do prazo, nos termos do Regimento Interno da Instituição, vejamos:
Art. 119. O aluno que perder alguma avaliação por motivo justificado terá que solicitar o serviço de segunda chamada, pagando taxa corresponde. Tal requerimento será analisado pela coordenação do curso e, caso apresente motivo justificado em lei, ao aluno terá direito à reavaliação.
Parágrafo único – O prazo para dar entrada no requerimento de segunda chamada é de, no máximo, setenta e duas horas (72) horas após a aplicação da avaliação, e deve ser acompanhado de atestado médico ou outro que justifique sua ausência no dia da avaliação.
Conforme se verifica dos autos, a agravada apenas solicitou à instituição o pedido para realização da segunda chamada no período designado no calendário acadêmico para a aplicação das avaliações substitutivas.
Nesse contexto, considerando que a agravada não realizou, tempestivamente o pedido de realização da avaliação de segunda chamada, denota-se que o mesmo não cumpriu com requisito estipulado pela instituição de ensino quanto à realização de avaliação em 2ª chamada.
Ressalte-se, ainda, que as normas estabelecidas no regimento interno da instituição de ensino não podem ser desconsideradas, já que aquelas possuem autonomia didático-científica e administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da agravante merece ser acolhida.
Em primeiro lugar, cabe relembrar o estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal:
[…] As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. [...]
A seguir, refere-se a Constituição à iniciativa privada:
[…] Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. [...]
Outrossim, a Lei n.9.3944/96 ( Lei de Diretrizes e Bases) prevê que:
[…] Art. 122. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
(...).
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
(...).
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
(...).
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; [...]
Compulsando os autos, verifico que a Instituição de Ensino apresentou no seu calendário geral todas as datas previamente ajustadas para as solicitações referentes às provas de segunda chamada (Id. nº 8056775 - p. 08).
Conforme as normas supradescritas, o estudante deve cumprir as regras definidas pela instituição de ensino, não sendo possível ao poder judiciário interferir na autonomia constitucionalmente conferida às faculdades privadas, salvo para afastar ilegalidade, abuso de poder ou medida desarrazoada ou desproporcional à luz dos princípios constitucionais.
Deste modo, a agravante agiu dentro da autonomia a ela conferida e, portanto, de forma legal e legítima.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando o efeito suspensivo na referida decisão agravada.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 12/04/2023
0757004-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLINDA LAIS OLIVEIRA VAZ
Publicação13/04/2023