Acórdão de 2º Grau

Documental 0758390-75.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 595, DO CPC. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUIDA. 1- A procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 595 do Código Civil, contendo a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2- Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da justiça gratuita, que busca discutir possível ocorrência de fraude nos seus parcos proventos, este mostra-se o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado. 3. A decisão que determina a juntada de procuração pública para outorgar poderes ao advogado da parte agravante, sob pena de indeferimento da inicial deve ser cassada, uma vez que, a procuração juntada aos autos, nos termos do art. 595, do CC, é valida para a referida finalidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758390-75.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758390-75.2022.8.18.0000

ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: RAIMUNDO INACIO FILHO

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 595, DO CPC. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUIDA. 1- A procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 595 do Código Civil, contendo a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2- Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da justiça gratuita, que busca discutir possível ocorrência de fraude nos seus parcos proventos, este mostra-se o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado. 3. A decisão que determina a juntada de procuração pública para outorgar poderes ao advogado da parte agravante, sob pena de indeferimento da inicial deve ser cassada, uma vez que, a procuração juntada aos autos, nos termos do art. 595, do CC, é valida para a referida finalidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada considerando válida a procuração juntada pela parte autora. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo para o devido cumprimento e, não havendo recurso, proceda-se o devido arquivamento deste processo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.8491781) interposto por RAIMUNDO INACIO FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o Juízo a quo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do requerente apresente procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.

Irresignado com a decisão proferida o agravante alega, em síntese, que a determinação contida na decisão agravada representa excesso de formalismo, uma vez que, a procuração acostada aos autos, realizada nos termos do art. 595, do Código Civil deve ser considerada válida. Aduz, ainda que, o art. 654 do CC não veda a possibilidade do analfabeto outorgar procuração particular.

Ao final, pugna pela desconstituição da decisão agravada e, consequentemente, prosseguimento do processo, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Concedida a liminar (ID. 8560610).

A parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID9039565) requerendo que seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento e, consequência, mantendo-se o entendimento adotado na decisão interlocutória.

É o relatório

 


VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


No caso em apreço, a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau (ID 33075580), portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superior.

Inicialmente, vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Senão vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 VI – exibição ou posse de documento ou coisa;


Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelos artigos 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a necessidade ou não da procuração pública para representação de analfabeto em ações judicias.

À luz do Código Civil a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que, alguém pratique atos ou administre interesses de outrem, conforme previsto pelo artigo 653, in verbis:


 Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.


No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:


Art. 692.O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.


Desta forma, da análise dos dispositivos alhures não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja instrumento de natureza pública, ou seja, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que contenha assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Eis a previsão:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular, desde que, cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, como consta do referido instrumento de procuração.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da justiça gratuita, que busca discutir possível ocorrência de fraude nos seus parcos proventos, este mostra-se o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.

Acerca da matéria, colaciona-se posicionamentos dos tribunais pátrios:


DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSUALISMO EXACERBADO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DESNECESSÁRIA E SEM AMPARO LEGAL – OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA – EXIGÊNCIA ILEGAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento de mandato que é necessário para a postulação em juízo deve ser escrito, mas nada indica que deva se fazer por instrumento público quando o outorgante é analfabeto ou de baixo grau de escolaridade, condições estas não inseridas como causa de incapacidade no artigo 4º do CC. 2. Ademais, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, notadamente quando hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, eximindo a parte de arcar com as custas de um instrumento público.(TJ-MS - AC: 08013581420208120015 MS 0801358-14.2020.8.12.0015, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021) (Grifei)


ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014343-92.2019.8.11. 0015 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA IDOSA E COM ACUIDADE VISUAL REDUZIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil ao caso, para aceitar a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em razão da idade avançada da parte autora e capacidade visual reduzida. A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.(TJ-MT 10143439220198110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) 


Neste mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara, como se infere dos seguintes julgados:


RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIA A APOSIÇÃO DE DIGITAL PELA ROGANTE. APELO PROVIDO. 1. Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.2. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço.3. Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte.4. Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada.5. Ainda que não haja a aposição da digital da apelante, a procuração apresentada observou os requisitos legais, sendo desnecessária para a validade do apontado documento que a impressão digital lá estivesse.6. Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual da apelante, pessoa não alfabetizada, caberia à magistrada valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato.7. Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar a recorrente, idosa e analfabeta, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.9. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800282-62.2019.8.18.0066 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022 ) (Grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE PESSOA ANALFABETA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu. 5. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 9. Inversão das custas e dos honorários advocatícios e arbitramento dos honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000509-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018) 


Assim sendo, tendo a agravante juntado aos autos a procuração nos termos do artigo 595 do Código Civil, deve ser provido o presente recurso, com a consequente desconstituição da decisão agravada.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada considerando válida a procuração juntada pela parte autora.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo para o devido cumprimento e, não havendo recurso, proceda-se o devido arquivamento deste processo.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada considerando válida a procuração juntada pela parte autora. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo para o devido cumprimento e, não havendo recurso, proceda-se o devido arquivamento deste processo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0758390-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

RAIMUNDO INACIO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/04/2023