TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-34.2022.8.18.0060
APELANTE: ANTONIA PONTES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 2. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 3. Não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional, quando do protocolo da exordial, não havia sequer se iniciado. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7211225) interposta por Antonia Pontes de Sousa em face da sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face Banco Itaú Consignado S.A, no processo n° 0800136-34.2022.8.18.0060.
Na sentença vergastada (ID 7211222), o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “Reconhecida a relação consumerista não é cabível a observância do prazo decadencial trazido no art. 178 do Código Civil, mas o prazo prescricional qüinqüenal determinado em legislação específica […] Desta forma não resta configurada a decadência do direito do autor.”
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 7211228), defendendo que “Desta feita, em relação ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, não há dúvida que seja a partir da data do conhecimento do dano, pois é no momento da violação ao direito que se considera existente a pretensão para postulá-lo judicialmente e, em face da aplicação da teoria da actio nata, tem-se por iniciada a contagem do prazo prescricional (inteligência do art. 189, do CC).
Segundo ele, “A parte apelante teria até julho/2018 para ajuizar a ação questionando o contrato em tela, ocorre que a parte apelante somente ajuizou a ação em janeiro/2022, evidenciando a ocorrência da prescrição trienal no presente caso. Desse modo, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o fim do desconto e a propositura da ação, tem-se que a pretensão autoral se encontra prescrita.” É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, o caso sub judice é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Considerando, contudo, que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. […] 9. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020) Assim sendo, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional, quando do protocolo da exordial, não havia sequer se iniciado. Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Antonia Pontes de Sousa, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem. ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800136-34.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PONTES DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/04/2023