Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802225-05.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802225-05.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802225-05.2018.8.18.0049

APELANTE: IRENE DA CONCEICAO VENTURA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802225-05.2018.8.18.0049.



APELANTE : IRENE DA CONCEIÇÃO VENTURA.

Advogado : Marcos Pereira da Silva (OAB/PI nº 13.815).

APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRENE DA CONCEIÇÃO VENTURA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença recorrida (id nº 2685234), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 805168777 – atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Em suas razões (id nº 2685240), a Apelante aduz que é analfabeta funcional, que o recorrido não apresentara qualquer comprovante do repasse do valor contratado pela recorrente e que a juntada de documentos após a sentença não é permitida. Também sustenta a recorrente que a assinatura do contrato não condiz com a que está no contrato e que a contratação deveria ter sido feita em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, sendo nulo. Ao fim, a apelante requer a reforma da sentença para: a) condenar o Apelado nos exatos termos da exordial; b) condenar o banco a devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado; c) condenar a instituição financeira em danos morais; d) condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões recursais (id nº 2685244), o Apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2863417.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3939732).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina, 28 de novembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 




 


VOTO


 

Vistos etc.

 

Adoto como relatório o já bem exarado pelo d. Relator.

Vê-se nestes autos, consoante se tem da respectiva ementa -parte dela adiante, em destaques, transcrita-, que o voto proferido pelo eminente Relator foi no sentido de não acolher a má-fé praticada pela parte apelada, uma vez que por ela não fora apresentado, o devido e legalmente necessário, comprovante do depósito da pseuda quantia tomada pela parte apelante, daí resultando, consequentemente, que a quantia a ser a esta última devolvida, seria na sua forma simples, in verbis:

I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, apresentando o instrumento contratual (ids nº 2685221, págs.1/5), contudo, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, juntando apenas prints de tela de computador do que seria uma TED (id nº2685220, pág. 3).

...

IV - Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, deve ocorrer a condenação do Apelado na repetição de indébito, demonstrada a cobrança indevida, todavia, na FORMA SIMPLES, constatado que o Recorrente não juntou aos autos o documento de transferência –TED, não comprovando que repassou o valor do mútuo a Apelante.”

Contata-se de forma cristalina que há uma aceitação de um ato infracional que inquestionavelmente macula a eficácia do negócio jurídico que presumidamente fora entabulado entre as partes -e para com ele não há nenhuma penalidade pela sua prática-, sendo que, somente para uma delas, o banco/apelado, a sua realização fora cem por cento (100%) proveitosa, visto que tivera, durante todo o período de descontos das parcelas, um enriquecimento sem justa causa, o que vem a se caracterizar, data venia, a sua má-fé, haja vista a consciente e reconhecida inexistência do depósito a que teria direito a parte apelante, e mesmo tendo a oportunidade legal, ele apelado, de provar o contrário, não o fizera.

Já tenho como firmado, em caráter permanente, que em situações como a que ora se depara, a má-fé se acha inafastavelmente comprovada, a qual, segundo os dicionários da nossa língua culta, assim a conceitua, literalmente:

ü  Significado de Má-fé:

ü  Substantivo feminino – Tendência natural e consciente para agir maldosamentefraude. falta de lealdade; comportamento de quem busca enganar ou iludir outra pessoa. 

ü  [Jurídico] Designação jurídica que caracteriza ações cometidas contra a lei, sem motivo aparente ou justificativa legal, tendo plena noção sobre o que se faz.” (Sem destaques no original). ¹

 

(¹) https://www.dicio.com.br/ma-fe/#:~:text=Significado%20de%20M%C3%A1,que%20se%20faz.

 

De outra banda, também se verifica uma dissonância ao que se acha pacificado no âmbito desta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, qual seja, a de que em sendo o banco, diante da sua comprovada má-fé, condenado em processos deste jaez ao pagamento da respectiva indenização, o valor a ser arbitrado é o de três mil reais (R$ 3.000,00), e não na quantia de cinco mil reais (RS 5.000,00), como se acha inserta neste voto -cuja tese fora trazida e acolhida por unanimidade pelo em. Relator-, razão da qual não me afasto para continuar mantendo o supracitado entendimento.

É de se registrar que este mesmo juízo de interpretação se acha prolatado no processo logo abaixo elencado, o de nº 20 desta pauta, da lavra do prefalado ilustre Des. Relator, que assim decidiu, verbis:

 

 

ü  ApCiv 0000996-77.2017.8.18.0049 

ü  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.” 

 

Destarte, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, visto que a aludida ementa muito bem resume todo o cenário desta ação, rogo venia para DIVERGIRPARCIALMENTE, do n. Relator, no sentido de acolher o recurso da parte apelante para condenar o banco/apelado ao pagamento do indébito, EM DOBRO, em face da sua comprovada má-fé, bem como para reduzir o quantum indenizatório para três mil reais (R$ 3.000,00).

 

É o voto.

 

VOTO DIVERGENTE (1 VOTO VENCEDOR) – DES. HAROLDO REHEM

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, NÃO juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o banco apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para declarar NULO o contrato impugnado, condenando o banco a devolver, em DOBRO, as parcelas indevidamente descontadas, assim como ressarcir a recorrente, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Condeno o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

/

 

 

 


 


 



Teresina, 10/03/2023

Detalhes

Processo

0802225-05.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

IRENE DA CONCEICAO VENTURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/03/2023