TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800314-21.2017.8.18.0104
RECORRENTE: MONICA DE ABREU ARAUJO, SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO, MUNICIPIO DE CURRALINHOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO, MONICA DE ABREU ARAUJO, MUNICIPIO DE CURRALINHOS, SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, 13° salário E FÉRIAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS SALÁRIOS ATRASADOS. ADI 3649. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público;
- “É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente” (STF, ADI 3649 / RJ – RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/05/2014, Publicação: 30/10/2014, Órgão julgador: Tribunal Pleno).
– Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS-PI, na qual a parte autora requer o pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, décimo terceiro e férias correspondentes a todo o período laborado, além de indenização por danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, apenas para condenar o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS/PI ao pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016 à MÔNICA DE ABREU ARAÚJO referente ao exercício da função de Professora do 1º ao 5º ano. Assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, tudo a contar a partir da citação (STJ. Resp 1.492.221/PR. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento em 22.02.2018. Tese firmada em sede de recursos repetitivos). Sem condenação em custas e honorários em razão do rito especial (art. 27 da Lei Federal n. 12.153/09).
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer condenação da municipalidade ao pagamento do décimo terceiro e férias de todo período laborado, além de indenização por danos morais.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega incompetência da Justiça Estadual e ausência de prova que aponte que o Município seja devedor dos salários cobrados. Requer remessa dos autos à Justiça do Trabalho e reforma da sentença para julgar improcedente o dever de pagar os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016.
Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo transcorreu pelo procedimento do Juizado Especial, adotado na sentença.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, procedimento adotado na sentença recorrida, não há prerrogativa de prazo em dobro para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, conforme comando do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Assim, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
No caso, a parte ré foi regularmente intimada da sentença, com ciência da intimação em 12/03/2020. Contudo, o recorrente interpôs o recurso inominado apenas em 08/06/2020. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.
Quanto ao recurso inominado interposto pela parte autora, presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte ré, por ser intempestivo, e nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Ônus de sucumbência pela parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Ônus de sucumbência pela parte autora em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800314-21.2017.8.18.0104
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMONICA DE ABREU ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE CURRALINHOS
Publicação25/05/2023