Acórdão de 2º Grau

Retificação de Data de Nascimento 0822793-60.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA ATOS DO PROCESSO – PREJUÍZO DEMONSTRADO. 1 PRELIMINARES. 1.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Consoante entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível e adequada a análise da pretensão da benesse neste grau de jurisdição, com fulcro no que disciplina Código de Processo Civil vigente, e tendo ficado demonstrada a hipossuficiência do apelante, para suportar os possíveis efeitos da lide, acolhe-se os benefícios da assistência judiciária, a partir desta fase processual. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para análise e posterior especificação de provas, uma vez que o apelante, não fora intimado para se manifestar a respeito da resposta do Cartório de Altos – PI, de modo que, sendo incontroverso que a Defensoria Pública do Estado do Piauí, não fora devidamente intimada pessoalmente, impõe-se a cassação da sentença e, por consequência, retorno dos autos a origem, para o devido cumprimento alusivo a paridade de armas entre as partes envolvidas nesse feito. 2 ANTE O EXPOSTO, ACOLHO AS PRELIMINARES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA, levantadas pelo apelante, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para o devido cumprimento alusivo a ampla defesa e contraditório entre as partes envolvidas, ante as fundamentações supras. Custas recursais, ao final, pelo vencido. 3 O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso – id 8379464. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822793-60.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822793-60.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE ANTONIO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA ATOS DO PROCESSO – PREJUÍZO DEMONSTRADO. 1 PRELIMINARES. 1.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Consoante entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível e adequada a análise da pretensão da benesse neste grau de jurisdição, com fulcro no que disciplina Código de Processo Civil vigente, e tendo ficado demonstrada a hipossuficiência do apelante, para suportar os possíveis efeitos da lide, acolhe-se os benefícios da assistência judiciária, a partir desta fase processual. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para análise e posterior especificação de provas, uma vez que o apelante, não fora intimado para se manifestar a respeito da resposta do Cartório de Altos – PI, de modo que, sendo incontroverso que a Defensoria Pública do Estado do Piauí, não fora devidamente intimada pessoalmente, impõe-se a cassação da sentença e, por consequência, retorno dos autos a origem, para o devido cumprimento alusivo a paridade de armas entre as partes envolvidas nesse feito. 2) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO AS PRELIMINARES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA, levantadas pelo apelante, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para o devido cumprimento alusivo a ampla defesa e contraditório entre as partes envolvidas, ante as fundamentações supras. Custas recursais, ao final, pelo vencido. 3) O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso – id 8379464.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER AS PRELIMINARES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA, levantadas pelo apelante, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para o devido cumprimento alusivo a ampla defesa e contraditório entre as partes envolvidas, ante as fundamentações supras. Custas recursais, ao final, pelo vencido. O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso – id 8379464, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO SILVA, contra sentença – id 1169086, proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial – id 1168925.


Em síntese, sustenta o requerente, ora, apelante, ter nascido no dia 25/01/1954, sendo filho de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA E RAIMUNDA DA COSTA, entretanto, por equívoco, no referido assento, sua data de nascimento consta erroneamente, como sendo 27/01/1956 (sic)quando o correto seria grafar-se, 25/01/1954, conforme a certidão de batismo, realizado na cidade de Viçosa/CE.


Menciona que o aludido erro, repetiu-se em toda a sua documentação pessoal. Que o seu registro se deu tardiamente no ano de 1970 e, que sua certidão de nascimento foi expedida pelo Cartório Zégil 2º Ofício de Notas no município de Altos/PI.


JOSÉ ANTÔNIO SILVA, interpôs o Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, de acordo com as exposições no – id 1169091.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça


O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso – id 8379464.





É o Relatório. 

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR


JOSÉ ANTÔNIO SILVA, ora, apelante, argumenta sobre as seguintes preliminares:


I.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA.

Aduz que detém parcos recursos financeiros, ou seja, sem condições de arcar com as despesas processuais, de modo que, verifica-se no presente feito, que o apelante, está assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fulcro na Lei nº 1.060/50, no art. 5º da CF/88, inciso LXXIV.

Assim, consoante entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível e adequada a análise da pretensão da benesse neste grau de jurisdição, com fulcro no que disciplina Código de Processo Civil vigente, e tendo ficado demonstrada a hipossuficiência do apelante, para suportar os possíveis efeitos da lide, acolhe-se os benefícios da assistência judiciária, a partir desta fase processual.

I.2 Da Nulidade da Sentença Pelo Cerceamento de Defesa do Apelante.

Expõe o apelante, que em petição id 4128568, requereu o envio de ofício ao Instituto de Identificação do Piauí, para o devido fornecimento de informações sobre os documentos utilizados para elaboração do RG, tendo em vista que a data de nascimento indicada na carteira de identidade difere da data constante no Registro de Nascimento.

Ademais menciona que houve explicação do Cartório acerca da inexistência de duplicidade de registros, e que o Registro Civil e nº 12.352 (que fundamentou a expedição do RG) fora corrigido para o Registro nº 12.453, e que tal explicação não esclareceu a divergência nas datas de nascimento nos documentos pessoais do apelante, na certidão de Batismo e no Registro Civil de Nascimento.

Contudo, esclarece que apenas o membro do Ministério Público, fora intimado para se manifestar sobre a resposta do Cartório de Altos, e que não houve intimação para que o apelante se manifestasse.

Nesse cenário, declara que ficou evidente o cerceamento do direito de defesa, situação capaz de macular de nulidade a sentença ora vergastada.

Pois bem.

Conforme as explanações do apelante, constata-se que o mesmo é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e que compulsando os autos, verifica-se que o apelante não fora intimado para se manifestar a respeito da resposta do Cartório de Altos – PI, de modo que, é taxativo os arts. 183, §1º, c/c 186,§1º, ambos do CPC, que estabelecem que os Defensores Públicos detém prerrogativa de intimação pessoal, vejamos:

(…)

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

(…)

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º”.

(…)

Nada obstante, consoante se observa do andamento processual, tem-se que a Defensoria Pública do Estado do Piauí, não fora intimada pessoalmente, ante resposta do Cartório de Altos – PI.

Nesse contexto, inegável o cerceamento de defesa arguido, uma vez que o apelante não teve oportunidade de influenciar na formação do convencimento do Juízo de origem.

Por oportuno, aplicável ao caso sub judice, o dispositivo contido no art. 280 do CPC, no qual preleciona que “ As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, já decidiu:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação, baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou inapto para o exercício do cargo almejado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1057240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008)" (negritamos)

Desse modo, em sendo incontroverso que a Defensoria Pública do Estado do Piauí, não fora devidamente intimada pessoalmente, impõe-se a cassação da sentença e, por consequência, retorno dos autos a origem, para o devido cumprimento alusivo a paridade de armas entre as partes envolvidas nesse feito.

II DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, ACOLHO AS PRELIMINARES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA, levantadas pelo apelante, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para o devido cumprimento alusivo a ampla defesa e contraditório entre as partes envolvidas, ante as fundamentações supras.

Custas recursais, ao final, pelo vencido.

O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso – id 8379464.

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0822793-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Data de Nascimento

Autor

JOSE ANTONIO SILVA

Réu

Publicação

04/04/2023