TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814865-87.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Percebe-se a existência de error in procedendo quando proferida a sentença. Porquanto, houve solicitação de produção de provas, não atendido pelo Juízo a quo, o qual julgou o feito improcedente por ausência de comprovação do direito alegado pelo autor;
2. As provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado, não se tratando de questão apenas de direito;
3. Diante do evidente cerceamento de defesa, a medida que se impõe é a cassação da sentença. Recurso provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS FRANCISCO DE SOUSA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Apelação: o apelante argumenta que a assinatura constante do contrato, colacionado pelo banco apelado, não pertence ao autor.
Sustenta, ainda, que não assinou os contratos, tendo sido vítima de fraude. Assim, a sentença deve ser declarada nula em virtude de ter havido cerceamento de defesa da parte autora, visto que o Juízo a quo deixou de oportunizar a produção de prova essencial para demonstração da veracidade das alegações autorais.
Destarte, requer a anulação da sentença, a fim de que seja deferido o pleito de realização de perícia grafotécnica.
Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensada as custas, diante da gratuidade deferida.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (ID 4988654, p. 57-68) a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Resta consignar que a assinatura do contrato (ID 6408079) e a assinatura da procuração (ID 6408066) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.
Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0814865-87.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARCOS FRANCISCO DE SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação12/03/2023