TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808394-55.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: QUITERIA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO, JEFFERSON LIMA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO OBRIGATÓRIA CABÍVEL. TAXA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge a Apelante que o juízo a quo equivocou-se, quanto a aplicação dos juros na sentença recorrida, haja vista que de acordo com a decisão ocorrerá cumulação de juros, que pagará correção monetária em dobro, cumulação que representaria bis in idem. Com efeito, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal adotou o entendimento da inviabilidade da aplicação da taxa SELIC como índice de apuração dos juros moratórios: “. a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, merece acolhimento a irresignação da recorrente para, reformando-se a sentença, voto pelo conhecimento e parcial PROVIMENTO do recurso, para determinar que a incidência do IPC seja aplicado a partir do evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da citação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, merece acolhimento a irresignação da recorrente para, reformando-se a sentença, votar pelo conhecimento e parcial PROVIMENTO do recurso, para determinar que a incidência do IPC seja aplicado a partir do evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da citação. O Ministério Público Superior disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO, contra decisão Id 1183395, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, ajuizada por QUITÉRIA MARIA DE SOUSA, ora apelada.
Sentenciando (Id 7951119), o Magistrado de piso julgou a demanda da seguinte forma:
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação. O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo. Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Descontente com essa decisão, a Ré/Apelante atravessou recurso (ID 7951126), alegando em suas razões, equívoco do magistrado a quo, com relação a fixação da taxa SELIC como indexador dos juros de mora em cumulação com outro índice de correção o IPC. Diz que se assim ocorrer a recorrente pagará correção monetária em dobro, cumulação que representaria bis in idem.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo e, via de consequência, determinar a incidência do IPC do evento danoso até a citação e da citação em diante apenas a taxa SELIC, à qual já engloba a correção monetária e os juros ou, alternativamente, a aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões Id 7951127, impugnando as alegações rechaçadas pela apelante, requerendo que seja negado provimento ao recurso, para manter a sentença em seus termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, visto que não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passa ao voto.
Admissibilidade do recurso
Recurso interposto tempestivamente. Preparo devidamente recolhido. Presentes, ainda os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
Insurge-se a Apelante contra decisão a quo, que julgou procedente em parte o pedido da autora, condenando a ré/ Apelante, ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em razão do acidente automobilístico ocorrido com a apelada, acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nas razões a recorrente alegou que o juízo a quo equivocou-se, quanto a aplicação dos juros, haja vista que de acordo com a decisão ocorrerá cumulação de juros que representaria bis in idem.
Vale anotar que a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal adotou o entendimento da inviabilidade da aplicação da taxa SELIC como índice de apuração dos juros moratórios: “. a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária".
De outro modo, a taxa SELIC possui na sua composição juros moratórios e a correção monetária. Quanto ao REsp 1494506/SP, realmente foi desafetado, segundo o entendimento de que o caso não estava bem delimitado pelo que foi decidido pelas instâncias ordinárias.
Assim, a Corte Especial entende que a atualização dos débitos judiciais civis deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar o índice na sua conformação.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (Grifei)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, merece acolhimento a irresignação da recorrente para, reformando-se a sentença, voto pelo conhecimento e parcial PROVIMENTO do recurso, para determinar que a incidência do IPC seja aplicado a partir do evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da citação.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808394-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuQUITERIA MARIA DE SOUSA
Publicação24/04/2023