Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802803-83.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - SEGURANÇA CONCEDIDA - INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Princípio da Vinculação ao Edital define as normas que regem o concurso público, estabelecendo regras tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública, garantindo-se, assim, a isonomia e coibindo qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas. Precedentes; 2. Da analise detida dos autos, verifica-se que o Edital nº001/2017 é claro ao dispor quanto aos critérios para o preenchimento da vaga. Na hipótese, a Apelada pleiteia a homologação da inscrição para concorrer a uma vaga para o cargo de Professora Assistente 40 h - Letras/Inglês, que exige Licenciatura em Letras – INGLÊS, “com no mínimo mestrado na área”. 3. In casu, a Apelada apresentou diploma de mestrado na área de Letras/Estudos Literários, entretanto, o edital não previu a possibilidade de aceitação de diplomas em áreas afins. Portanto, não foram preenchidos os requisitos exigidos para a inscrição, impondo-se então a reforma da sentença, com o fim de denegar a segurança vindicada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802803-83.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0802803-83.2018.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante : Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (Procuradoria Geral)

Apelada : Georgea Vale de Queiroz Siqueira

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - SEGURANÇA CONCEDIDA - INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Princípio da Vinculação ao Edital define as normas que regem o concurso público, estabelecendo regras tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública, garantindo-se, assim, a isonomia e coibindo qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas. Precedentes;

2. Da analise detida dos autos, verifica-se que o Edital nº001/2017 é claro ao dispor quanto aos critérios para o preenchimento da vaga. Na hipótese, a Apelada pleiteia a homologação da inscrição para concorrer a uma vaga para o cargo de Professora Assistente 40 h - Letras/Inglês, que exige Licenciatura em Letras – INGLÊS, “com no mínimo mestrado na área”.

3. In casu, a Apelada apresentou diploma de mestrado na área de Letras/Estudos Literários, entretanto, o edital não previu a possibilidade de aceitação de diplomas em áreas afins. Portanto, não foram preenchidos os requisitos exigidos para a inscrição, impondo-se então a reforma da sentença, com o fim de denegar a segurança vindicada.

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de denegar a segurança vindicada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança c/c Pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE.

A Apelante alega, em síntese, que o edital foi claro em prevê os critérios para a vaga, que exige Licenciatura em Letras –inglês, com no mínimo mestrado na área”.

Alega, ainda, que a Apelada “não preenche esse critério, tendo em vista que possui mestrado em Letras/Estudos Literários”.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (Id. 4007356).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 4928199).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Ao que se extrai dos autos, a Apelada impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, com o fim de que seja declarada nula a decisão que indeferiu sua inscrição no concurso público para provimento de vaga de docente efetivo, Classe Assistente, regime de 40 horas da UESPI, permitindo que ela realize a prova de conhecimentos.

Após o trâmite processual, o magistrado singular concedeu a segurança vindicada, com o fim de determinar a inscrição da Apelada no referido concurso público.

A Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento, aduzindo as mesmas teses expostas na contestação, com o fim de que seja reformada a sentença.

Pelo visto, assiste razão à Apelante.

Conforme relatado, a Universidade Estadual do Piauí, por meio do Edital nº 001/2017, exigia, no ato da inscrição, cópia autenticada de diploma em “Licenciatura em Letras/Inglês com, no mínimo, Mestrado na Área”.

Contudo, foi indeferida a inscrição da Apelada, uma vez que ela não preencheu os requisitos exigidos pelo edital, pois teria apresentado diploma de mestrado em área diversa. Confira-se (Id. 4007315):

 

Pós-graduação em área diversa da exigida, em desacordo com os requisitos específicos constantes no Quadro 1 do Edital nº 001/2017/UESPI (Distribuição de vagas por área, regime de trabalho e classe), conforme item 1.3 do Edital”.

 

Como se sabe, o Princípio da Vinculação ao Edital define as normas que regem o concurso público, estabelecendo regras tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública, garantindo-se, assim, a isonomia e coibindo qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA CONVOCAÇÃO. DIREITO DE "FIM DE FILA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. - O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988 - O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório.

(TJ-MG - MS: 10000221926926000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).

 

Da analise detida dos autos, verifica-se que o Edital nº001/2017 é claro ao dispor quanto aos critérios para o preenchimento da vaga. Na hipótese, a Apelada pleiteia a homologação da inscrição para concorrer a uma vaga para o cargo de Professora Assistente 40 h - Letras/Inglês, que exige Licenciatura em Letras – INGLÊS, “com no mínimo mestrado na área”.

A propósito, vejamos o que dispõe o Edital:

 

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 O Concurso será regido por este Edital e executado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí — UESPI, por meio da Comissão Geral do Concurso Público para Docente Efetivo, instituída pela Portaria Nº 0793/2017, e do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos — NUCEPE.

1.2 Não serão objeto de avaliação nas provas deste Concurso as legislações com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, bem como quaisquer alterações em dispositivos legais e normativos posteriores a essa data, salvo previsão expressa no conteúdo programático constante no Anexo II.

1.3 Somente poderão concorrer neste Concurso Público candidatos que possuam títulos de Doutor, Mestre ou Especialista nas áreas das vagas em oferta, reconhecidos pelo Ministério da Educação, observando-se em todos os casos os requisitos específicos constantes no quadro 1.

 

In casu, a Apelada apresentou diploma de mestrado na área de Letras/Estudos Literários, sendo que o edital não previu a possibilidade de aceitação de diplomas em áreas afins. Portanto, não ficou demonstrado que preencheu os requisitos exigidos para a inscrição, impondo-se então a reforma da sentença, com o fim de denegar a segurança vindicada.

Corroborando com o entendimento supra, colaciono o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AS PREVISÕES DO EDITAL DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DA BANCA EXAMINADORA DESCUMPRIR NORMAS FIXADAS NO EDITAL. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. II - Na hipótese, o edital do certame estipulou como requisito para ingresso no cargo público referido a titulação de Mestrado em Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca, Extensão. Desse modo, não tendo o candidato comprovado o cumprimento do aludido requisito, mas sim o de Mestrado em Ecologia Humana e Gestão Sócio Ambiental, não há se falar em direito líquido e certo à nomeação ao pretendido cargo. III - No caso dos autos, embora a parte agravante traga argumentos no sentido de que teria havido a sua exclusão do certame, o que de fato ocorreu foi o descumprimento dos requisitos para a investidura no cargo. Etapa posterior à homologação, nomeação e posse no cargo. O processo administrativo de verificação dos requisitos para a investidura foi finalizado com o ato do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal - DAP/UFAL (fl. 17-71), autoridade responsável pela investidura. IV - O edital do concurso previa, dentre os requisitos para a investidura do cargo no item 13, e, nível de escolaridade exigido para o cargo. O item 13.2, por sua vez, previa no item 13.2 que "A não comprovação dos subitens anteriores importará a insubsistência da inscrição e a nulidade da aprovação e dos direitos dela decorrentes. V - Assim, embora haja previsão no edital, no item 9.3, de que "a banca examinadora tem autonomia acadêmica para proceder ao julgamento dos candidatos", o mesmo item, restringiu a referida autonomia aos "limites estabelecidos neste edital". Assim, não poderia a banca examinadora modificar exigência prevista no edital para todos os candidatos. VI - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1630371 AL 2016/0260673-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018)

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de denegar a segurança vindicada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de denegar a segurança vindicada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

 

Suspeição: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de ABRIL de 2022.





Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 17/04/2023

Detalhes

Processo

0802803-83.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

UESPI

Réu

GEORGEA VALE DE QUEIROZ SIQUEIRA

Publicação

17/04/2023