TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800255-47.2018.8.18.0088
APELANTE: MANOEL GONCALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Advogado(s) do reclamado: EDCARLOS JOSE DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL - DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM FACE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO JUÍZO FEDERAL – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA - VERBAS INDEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos devido à condenação por ato de improbidade administrativa, o que resultou na perda do cargo eletivo de Vice-Prefeito. Consequentemente, não teria direito a perceber remuneração pelo período em que não exerceu a função;
2. Conforme estabelecido pelo art. 39, §4º, da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória aos agentes políticos, os quais são remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, em consonância com o artigo 37, X e XI.
3. Portanto, é necessário a existência de lei municipal que autorize o pagamento das verbas almejadas pelo agente político;
4. In casu, caberia ao Apelante demonstrar a existência da norma que regulamentasse o pagamento de férias proporcionais no Município de Cocal de Telha-PI, o que não ocorreu;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Gonçalves da Costa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Antecipação de Tutela (PO-0800255-47.2018.8.18.0088), movida contra o Município de Cocal de Telha-PI.
O Apelante alega, em síntese, que foi eleito para o cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha PI para o quadriênio 2013/2016, porém a Prefeitura Municipal deixou de pagar o 13º salário correspondente aos anos de 2013 a 2016, o que levou a mover a referida ação.
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos expostos pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
O cerne da demanda de origem repousa na pretensão do Apelante em perceber o 13º salário inerente ao cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha-PI, no período compreendido entre os anos de 2013 a 2016, razão pela qual intentou a referida demanda.
A ação foi julgada improcedente porque o julgador concluiu que a suspensão do pagamento dos vencimentos do Apelante se deu em decorrência da perda do mandato eletivo em face de condenação por ato de improbidade administrativa perante a Justiça Federal, com sentença transitada em julgado. Dessa forma, ocorreu a extinção do feito com resolução de mérito, e o Apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em que pesem as alegações do Apelante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
A propósito, passo a transcrever, em parte, as razões de decidir do julgador singular, por considerá-las bastante elucidativa, o que dispensa divagações acerca da questão posta. Confira-se (Id. 6426088):
“(...)
Percebe-se que na presente ação o autor deseja o recebimento do pagamento dos valores concernentes ao 13º SALÁRIO, referente ao ano de 2013 a 2016, com relação ao exercício da função de vice-prefeito do município de Cocal de Telha-PI, eleito para o quadriênio 2013/2016, haja vista a escusa do município demandado em efetuar o pagamento dos respectivos valores, apesar da obrigação legal em efetuar tal ato.
É valido registrar que, apesar das disposições contidas no art. 39, §4° da Constituição Federal/88 serem no sentido de que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese que o pagamento de abono de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República.
Indo além, definiu-se que o regime de subsídio, a que fazem jus, no caso deste autos o vice-prefeito, é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
Diante do exposto, tenho que tal pretensão pleiteada pelo autor é válida
de apreciação.
Adentrando mais especificamente no objeto da demanda, destaco que é de conhecimento deste Juízo por meio de outras ações que aqui tramitaram, conforme consta dos autos n °0001617-88.2016.8.18.0088 - Themis Web (vide fls. 108-116), que o autor Manoel Gonçalves da Costa foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa e, dentre as penalidades aplicadas ao então réu, consta a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos.
Segundo o art. 15, V, da CF/88, impõe a suspensão dos direitos políticos a quem haja praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A lei a que faz referência o art. 37, § 4º, da Constituição, é a Lei 8.429/1992. Nela se tipificam os atos de improbidade administrativa, bem como as sanções deles resultantes.
No seu art. 20, essa Lei estabelece expressamente que a suspensão dos direitos políticos dependerá do trânsito em julgado da sentença condenatória.
(...)
Assim, além da condenação por ato de improbidade, o órgão jurisdicional terá que fazer expressa e específica remissão à sanção de suspensão dos direitos políticos para que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o cidadão de fato tenha os seus direitos políticos suspensos.
Verificando o dispositivo da sentença referente aos autos n° 2004.40.00.001480-5, acostada aos autos do processo n° 0001617-88.2016.8.18.0088, constato que houve menção expressa à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
Por sua vez, a legislação brasileira já cuidou de conceituar o que seriam direitos políticos, definindo-os como, precipuamente, o direito de votar e ser votado (Lei 818/49, art. 38 São direitos políticos aqueles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado).
(…)
De fato, a condenação, em sede da ação de improbidade administrativa, não foi a sanção de perda da função pública, mas sim à suspensão de direitos políticos. Contudo, conforme abalizado escólio doutrinário e jurisprudencial, a suspensão dos direitos políticos resultante da prática de ato de improbidade administrativa, resulta em perda da função pública, vez que se torna impossível o exercício de um mandato eletivo por alguém que não mais goza da plenitude de seus direitos políticos, tendo sido declarado ímprobo.
O próprio texto constitucional determina que perderá o mandato o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 55, IV), disposições estas que são aplicadas também no âmbito municipal por força do que dispõe o art. 27 e 29, da CF/88.
(...)
Assim, verifica-se que a sanção suportada pelo autor, in casu, a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, teve como consequência lógica a perda do mandato eletivo de vice-prefeito, consequência essa que independe de pronunciamento de outro órgão para surtir efeitos no ordenamento jurídico, inviabilizando assim o recebimento de qualquer subsídio ou remuneração por função que já não exercia qualquer função na época aqui pleiteada.
Ademais, é fato que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida admitiu o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a todos os trabalhadores – mesmo agentes políticos como Prefeitos e Vereadores. In verbis:
“Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando
como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuirlhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido (RE 650898, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC24-08-2017).
No entanto, em que pese a possibilidade de cumulação do subsídio, décimo terceiro e férias remuneradas somada ao terço constitucional, não há que se falar em pagamento se ausente qualquer previsão expressa em lei específica reguladora do respectivo regime jurídico.
Com efeito, no caso dos autos, o autor deixou de trazer aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar a existência de lei municipal que regule o pagamento de férias proporcionais, o que o incumbia, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não há que se falar em recebimento de referida verba sem amparo em Lei Municipal específica que a regule, em vista ao princípio da legalidade dos atos administrativos, corroborada, ademais, pela impossibilidade do Poder Judiciário em ampliar vantagens funcionais não previstas em lei.
Do mesmo modo entendimento jurisprudencial:
“VICE-PREFEITO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO IMPOSSIBILIDADE. A aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina e férias, aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Indenização indevida. Recurso provido. (Relator(a): Douglas Borges da Silva; Comarca: Andradina;
Órgão julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Data do julgamento:28/08/2015; Data de registro: 03/09/2015)”
Ementa: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL – REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM - 13º SALÁRIO – AGENTES POLÍTICOS - POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO - A norma contida no artigo 39, § 4º, da Constituição da República de 1988 não afasta o direito dos agentes políticos à percepção de verbas pecuniárias, tais como 13º salário, férias remuneradas, dentre outras, asseguradas, constitucionalmente, a todos os trabalhadores (artigo 7º da CR/1988), desde que haja expressa autorização legal, por força do disposto no artigo 37, X, da CR/88 (precedentes do Colendo STJ). Decisão CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO (TJMG. Processo REEX 10395080218096004 MG. Órgão Julgador 4ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 02/04/2014. Julgamento 27 de Março de 2014. Relator: Dárcio Lopardi Mendes).
Outrossim, referida lei autorizativa, deve ser anterior à legislatura emque se busca o crédito, sob pena de violação ao princípio da anterioridade. E, ainda deve levar em conta a realidade financeira do Município, observando os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal (art. 29, incisos VI e VII, e art. 29-A, § 1º) e na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus artigos 16, 17 e 20, inciso III, “a”, conforme acordão Nº 499/18 – TCE/PI (PROCESSO: TC/001028/2017 - RELATORA: CONS.ª WALTÂNIA MARIA N. DE SOUSA LEAL ALVARENGA).
De acordo com a decisão supracitada, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos devido à condenação por ato de improbidade administrativa, o que resultou na perda do cargo eletivo de Vice-Prefeito. Consequentemente, não teria direito a perceber remuneração pelo período em que não exerceu a função.
Conforme estabelecido pelo art. 39, §4º, da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória aos agentes políticos, os quais são remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, em consonância com o art. 37, X e XI.
Portanto, é necessário a existência de lei municipal que autorize o pagamento das verbas almejadas pelo agente político.
In casu, caberia ao Apelante demonstrar a existência da norma que regulamentasse o pagamento de férias proporcionais no Município de Cocal de Telha-PI, o que não ocorreu, conforme o disposto no art. 376 do CPC, a saber:
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Assim, em conformidade com o princípio da legalidade dos atos administrativos, mostra-se imprescindível a existência de uma lei municipal específica que discipline o pagamento da referida verba. Além disso, é importante destacar que o Poder Judiciário não tem competência para conceder benefícios funcionais que não estejam previstos em lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Ação ordinária – Agente político – Vereador – Pretensão de recebimento de férias e 13º salário – É compatível a concessão de férias e 13º salário ao agente político remunerado por subsídio, desde que previsto na legislação local – Posicionamento fixado pelo C. STF no julgamento do RE 650.989/RS, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 484) – Inexistência de lei no Município de Guará – Sentença de improcedência mantida – Recurso de apelação do autor não provido.
(TJ-SP - AC: 10012823820198260213 SP 1001282-38.2019.8.26.0213, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 25/10/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ART. 39, § 4º DA CRFB - AGENTE POLÍTICO). VEREADOR. AGENTE POLÍTICO. DIREITOS SOCIAIS. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos. 2. Nos termos do disposto no art. 39, § 3º c/c o art. 37 da Constituição Federal, a percepção de direitos sociais por agentes políticos é cabível apenas se houver previsão expressa em lei específica, o que não é o caso dos autos. Entendimento assentado em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 650.898. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
(TJ-TO - AC: 00141430620198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL);
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SECRETÁRIO MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO - FÉRIAS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA - VERBAS INDEVIDAS. - Inexistindo Lei Municipal autorizativa, mostra-se indevido o pagamento de férias e 13º salário ao Secretário Municipal porquanto agente político. Observância do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
(TJ-MG - AC: 10351140009546001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 14/07/0015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2015).
Conclui-se, portanto, que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/03/2023
0800255-47.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMANOEL GONCALVES DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Publicação29/03/2023