Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800844-31.2018.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-31.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-31.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, RAFAEL SGANZERLA DURAND

 

RECORRIDO: FABIANO ARAUJO NUNES

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 8750357) em face do Acórdão da Egrégia 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina que à unanimidade de votos conheceu do recurso, mas negou provimento ao recurso, mantendo-se, a sentença a quo.

De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso, pois não analisou o acordo firmado entre as partes, tampouco realizou a homologação. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolada petição que dava conta da desistência de Recurso interposto tendo em vista a ocorrência de acordo. (ID 301525)

Ocorre que por equívoco desta turma, o recurso inominado foi julgado em 29-10-2022.

Conforme jurisprudência dos tribunais superiores: “O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07 [fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido agravo regimental. (STF - AI: 614960 RS, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00094 EMENT VOL-02302-10 PP-02025)”.

Assim, está comprovado nos autos que o pedido de desistência que produz seus efeitos logo que praticados, foram realizados anteriores ao julgamento do recurso inominado. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado ocorrido em 29-10-2022, vez que se encontrava prejudicado. Por consequência, homologo o referido acordo acostado no ID 301525, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



  1. Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

  2. Juíza Relatora

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800844-31.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FABIANO ARAUJO NUNES

Publicação

22/10/2023