
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0033244-22.2012.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SEBASTIAO NONATO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Aduz que a sentença contraria lei, pois foram violados os seguintes dispositivos da Constituição Federal: o artigo 37, I e X; artigo 48, X; artigo 61, § 1º, II, “a” e “c”; artigo 39, §4º. Por fim, requer o provimento do recurso e a anulação do aresto, por falta de fundamentação, ou a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No mais, a mera alegação genérica de que a matéria tem repercussão geral não reúne as condições de admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel.Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0033244-22.2012.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIAO NONATO DE OLIVEIRA
Publicação15/03/2023