Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833852-40.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assim, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a) ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n° 1.963- 17/2000, com entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória n 170-36/2001, atualmente vigente; b) haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; e, c) não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado. 2.Entende-se, portanto, que não existe pratica abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, pois houve livre pactuação pelas partes, a parte autora/apelante tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados, dos juros, encargos previamente ajustados no contrato.Não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, vez que a diferença entre elas é de apenas 1,32%. 3.Ex positis, com supedâneo nos argumentos Táticos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais constar dos autos, CONHEÇO DO RECURSO interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833852-40.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833852-40.2021.8.18.0140

APELANTE: JANAINA RAMOS DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assim, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a) ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n° 1.963- 17/2000, com entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória n 170-36/2001, atualmente vigente; b) haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; e, c) não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado. 2. Entende-se, portanto, que não existe pratica abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, pois houve livre pactuação pelas partes, a parte autora/apelante tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados, dos juros, encargos previamente ajustados no contrato. Não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, vez que a diferença entre elas é de apenas 1,32%. 3. Ex positis, com supedâneo nos argumentos Táticos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais constar dos autos, CONHEÇO DO RECURSO interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum vergastado. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAINA RAMOS DE MORAIS, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do BANCO DO BRASIL S.A/ ora apelado,  contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 86, a ser cobrado nos termos do art.98 § 3,CPC.


Em suas razões recursais (ID. 7918700), a recorrente sustenta a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira no contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Defende a necessidade de adequação da taxa de juros cobradas à média de mercado divulgada pelo BACEN.


Pugna, ao final, pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do apelado em indenização a título de danos morais.


Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID. 7918709, pleiteando a manutenção da sentença vergastada, uma vez que as cláusulas pactuadas estão dentro da legalidade, sendo legítima a capitalização de juros do contrato e não abusivos os juros remuneratórios estabelecidos.


Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. Id n° 8015313.



É o relatório.

Passo ao voto. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se a apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o valor dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.


O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.


Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas.


Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).


Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).


Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:


“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)


Com base no explanado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.


Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.


Compulsando os autos, Ressalta-se a taxa de juros à época da elaboração do contrato, conforme consta no site do BACEN, era de 3,32% ao mês, vejamos:  


Classificadas por ordem crescente de taxa


Período: 18/12/2019 a 24/12/2019


Pessoa física - Crédito pessoal não-consignado


Modalidade: Pré-fixado

 


Taxas de juros

 


 

Instituição

% a.m.

% a.a.


BCO DO BRASIL S.A.

3,32

48,01


  Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, vez que a diferença entre elas é de apenas 1,32%. 


Assim sendo, não incidiu em erro a sentença no que pertine aos juros remuneratórios, uma vez que não foram  abusivos.


Quanto à reparação, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais da apelante, uma vez que não houve abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, bem como de outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dissabor, que não configura danos morais.


Sobre o tema, decidiu o STJ: 

 

STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. 


Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: 


EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).

 

Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017.

 

Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO.


Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por estar em consonância com a média de mercado. Logo, não cabe provimento da apelação quanto ao capítulo dos danos morais, por não configurar hipótese de sua incidência.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

É o VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0833852-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JANAINA RAMOS DE MORAIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/04/2023