TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0848540-70.2022.8.18.0140
APELANTE: EDNA KAROLINA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LIVIA MARIA MOURA FERREIRA, JOAO LUCAS DOS SANTOS SOARES
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. NÃO UTILIZAÇÃO DO BEM EM PRÁTICAS DELITIVAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita, como se deu no presente caso.
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído à recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Edna Karolina Martins de Sousa, contra decisão do MM. juízo a quo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a restituição da motocicleta Honda Pop/100, sem placa, Renavan nº 01328712130, cor preta, Chassi PC2JB100LR073443, de propriedade da ora recorrente, que foi apreendida em poder do denunciado Sérgio Martins dos Santos, na forma dos autos do processo principal de nº 0802989-67.2022.8.18.0140, por conexão a crimes de roubos.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9970590), a recorrente requer, em síntese, que seja devolvida a motocicleta Honda Pop/100, sem placa, Renavan nº 01328712130, cor preta, Chassi PC2JB100LR073443, apontando e comprovando documentalmente a propriedade do bem apreendido.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9970598), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja restituído o veículo automotor apreendido.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10331353), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que ocorra a devida restituição do bem apreendido.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme alhures relatado, a insurgência da defesa cinge-se à decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda Pop/100, sem placa, Renavan, nº 01328712130, cor preta, Chassi PC2JB100LR073443, apreendida judicialmente na apuração dos crimes de roubos praticados pelo irmão da recorrente, tendo em vista que esta comprovou a propriedade do bem, tal como, demonstrou que não participou do crime em questão, tampouco utiliza a motocicleta para a prática de condutas ilícitas, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
Destarte, cumpre destacar que o instituto da perda de bem em favor do Estado é previsto no inciso XLVI, do art. 5 da Constituição Federal, com reflexos na legislação ordinária, em que se prevê a possibilidade da decretação do perdimento em favor do Estado de bens que tenham sido instrumentais em ações delitivas, auferidos com a prática de ilícitos ou que interessem à elucidação do crime ou da sua autoria.
Esse instituto visa garantir às autoridades o conhecimento acerca de todos os elementos materiais existentes para elucidação do crime, razão pela qual os bens apreendidos devem permanecer em poder do Estado enquanto interessem ao processo.
Não é outro o ensinamento da doutrina. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, examinando os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, para a restituição de coisa apreendida no processo, arrola os requisitos exigíveis para a autorização:
"Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo" (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol 2. São Paulo: RT, p. 1397/1398).
No mesmo sentido são as lições de Renato Brasileiro de Lima:
"[...] 6. Interesse à persecução penal: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra ‘processo’, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 385)
Após análise acurada dos autos, resta incontroverso que a requerente não teve qualquer envolvimento com o ilícito penal que acarretou a apreensão do veículo de que alega ser proprietária.
Nessa toada, verifica-se que o bem pode ser perdido em favor da União, tão somente, se utilizada na prática de conduta delitiva, o que não ocorreu no presente caso.
A despeito do assunto, trago à baila a lição do ilustre criminalista Rogério Greco (2011, p. 212), conforme o qual:
"Somente poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime que se constituíam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. [...] Ressalva-se, ainda, como determinado pelo inciso II do art. 91 do Código Penal, o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, que não poderá ter seus instrumentos perdidos caso venham a ser utilizados indevidamente pelo agente condenado pela prática da infração penal, desde que não consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito, bem como que não ocorra qualquer das modalidades de concurso ou a participação."
Com efeito, a ora recorrente, sendo terceira de boa-fé, a qual não tinha ciência da prática do delito por parte do seu irmão, bem como demonstrou a posse e a licitude da aquisição do referido bem, conforme apresentação da CRLV atualizado e Nota Fiscal (ID 35275662), bem como comprovante de pagamento realizado junto ao DETRAN (ID 35275670), imperiosa se torna a restituição do referido objeto apreendido.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais, inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído à recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído à recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0848540-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorEDNA KAROLINA MARTINS DE SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/04/2023