TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-95.2021.8.18.0069
APELANTE: MANOEL DE JESUS BATISTA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição da pretensão indenizatória.
2. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DE JESUS BATISTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800501-95.2021.8.18.0069) ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 8366137 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 8427827 - Pág. 1), o apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 8427829 - Pág. 1), o banco apelado alega, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
O banco apelado sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro, como alega a instiuição fincaneira requerida. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na sentença proferida, fundamentada no cálculo da prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, por notória relação consumerista, consta a declaração da prescrição total da ação por entender o juiz a quo que o encerramento dos descontos questionados se deu em 08/05/2013 e o protocolo da demanda ocorreu em 28/10/2019, interstício de mais de 05 (cinco) anos. 2- A tese levantada pela recorrente é no sentido de que ela somente teve ciência dos referidos descontos indevidos em setembro de 2019 (com a impressão do extrato do benefício previdenciário), no entanto, tal alegação não deve prosperar, tendo em vista que a efetivação de descontos em proventos de aposentadoria acarreta o decréscimo do valor do benefício, de modo que ao constatar a redução do valor nominal, por óbvio a recorrente teve ciência imediata dos referidos descontos. 3- Possuindo a ação natureza dúplice, como na hipótese, visando a parte, além da declaração de inexistência do negócio, também a condenação da parte contrária à reparação de danos, deve o pedido condenatório observar o prazo prescricional, malgrado a imprescritibilidade da pretensão declaratória. 4- Recurso conhecido e improvido. 5- Sentença mantida. (Apelação Cível 0001989-17.2019.8.27.2728, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 09/12/2021, DJe 15/12/2021 18:08:54)
(TJ-TO - AC: 00019891720198272728, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 08/05/2013, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 15/12/2021)
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2019 (Num. 8427400 - Pág. 5). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2021 - dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto -, verifico que não houve prescrição da pretensão indenizatória.
Rejeito, pois, a prejudicial.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado em juízo (Num. 8427412 - Pág. 1/3), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente. Isso porque o suposto comprovante de transferência acostado pela instituição requerida (Num. 8427821 - Pág. 1) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da autora e, consequentemente, a alegada contratação, porquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 107989631 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira requerida i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, afasto a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800501-95.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL DE JESUS BATISTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/05/2023