TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002103-73.2016.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDA FILOMENA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Contradição no dispositivo do acórdão que deu provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. No caso, a fundamentação está enviesada para a reforma da sentença, em sua integralidade. 2. Quanto à redução do quantum indenizatório, ressalta-se que ao julgador cabe decidir a lide nos limites do pedido das partes, sendo-lhe defeso ir aquém, além ou fora do pedido deduzido nas razões recursais, vedando-se, portanto, o proferimento de decisão extra, ultra ou citra petita. De fato, não há dúvidas que os danos morais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e não reduzidos. 3. O acórdão embargado, ao reduzir a verba indenizatória a título de danos morais, mostrou-se extra petita, visto que revisou tópicos não abordados no pleito recursal. 4. A decisão extra petita não acarreta, por si só, a nulidade do julgado, mas apenas a exclusão do que extrapolou dos limites da lide. 4. Recurso conhecido e acolhido, para dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e arbitrar a condenação em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco BMG S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de apelação interposto por Raimunda Filomena de Almeida.
No acórdão (Id. 6160801), a 4ª Câmara Especializada Cível conheceu da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
O Banco BMG S/A apresentou embargos de declaração (Id.6645917), argumentando contradição, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e o acórdão minorou os danos morais, sem que tivessem sido estabelecidos.
A Sra. Raimunda foi devidamente intimada, mas o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, destaco que a parte autora apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que fosse reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado.Em outras palavras, objetivava a procedência dos seus pedidos, uma vez que foram julgados improcedentes pelo juízo de origem.
No entanto, no julgamento da demanda, consta no acórdão “conheço da apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos”, quando, em verdade, não houve condenação em danos morais, porque todos os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
De fato, verifico a existência de erro material e contradição, tendo em vista que a fundamentação do acórdão está totalmente enviesada para o provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. Vejamos trecho, in verbis: “Compulsando os autos verifico que o banco apelado também não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta da apelante”.
Dito isso, não há dúvidas quanto à nulidade do contrato, o que, por consequência, enseja a condenação em danos morais.
Assim, no que diz respeito à minoração dos danos morais, o acórdão decidiu de forma extra petita, uma vez que não há qualquer pedido, em sede recursal, pela diminuição dos danos morais, contrariando o disposto nos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil, incidindo o julgamento extra petita.
Logo, deve ser excluído do acórdão a parte que minorou o quantum indenizatório dos danos morais em razão do caráter extra petita, de forma que a decisão seja adequada aos limites do pedido da parte e da possibilidade da demanda conforme a teoria da efetividade processual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto por Raimunda Filomena de Almeida, corrigindo o erro material do acórdão para reformar a sentença do juízo de origem em sua integralidade e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0002103-73.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FILOMENA DE ALMEIDA
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/04/2023