TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011207-83.2017.8.18.0111
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ARNOLDO GOMES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Condenar a parte demandada A cessar as cobranças e restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, e a título de anuidade de cartão de crédito; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade da cobrança da tarifa, a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011207-83.2017.8.18.0111
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuARNOLDO GOMES DE MACEDO
Publicação26/05/2023