Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0012296-44.2017.8.18.0014


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato para cobrança de tarifa nominada “TARIFA BANCÁRIA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Danos materiais configurados com a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada (art. 42, parágrafo único, do CDC). - Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entende-se que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012296-44.2017.8.18.0014 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012296-44.2017.8.18.0014

RECORRENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato para cobrança de tarifa nominada “TARIFA BANCÁRIA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Danos materiais configurados com a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada (art. 42, parágrafo único, do CDC).

- Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entende-se que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

- Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA DO CARMO BARBOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0012296-44.2017.8.18.0014) movida pela ora recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A, ora recorrido.

Discute-se no caso a legalidade da realização de descontos em conta-corrente pelo banco recorrido da nominada “TARIFA BANCÁRIA”, no período de junho/2013 a maio/2017, no montante de R$ 477,32 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) (Num. 7624516 - Pág. 5). Alega a parte autora, ora recorrente, que tais descontos são indevidos, pois não contratara quaisquer serviços junto ao banco a justificarem as cobranças impugnadas. Pleiteia, para tanto, devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), calculada em R$ 954,64 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e o pagamento de indenização por danos morais

Em sentença (Num. 7624516 - Pág. 121/122), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial. Sem custas/honorários.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a comprovação da subtração de valores por meio da apresentação dos extratos bancários; ausência de contrato que demonstre a legalidade dos descontos; a existência de danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (Num. 7624516 - Pág. 123/131).


A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Num. 7624516 - Pág. 133/137).



É o sucinto relatório.




 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


Primeiramente, não há falar em inépcia da inicial, haja vista que na petição de ingresso encontram-se presentes o pedido e causa de pedir. Ademais, da narração dos fatos decorre logicamente a pretensão e os pedidos são determinados e compatíveis entre si. Ainda, observo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da questão.

Passo, então, ao exame do mérito.


Neste contexto, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Discute-se no caso a legalidade da realização de descontos em conta-corrente pelo banco recorrido da nominada “TARIFA BANCÁRIA”, no período de junho/2013 a maio/2017, no montante de R$ 477,32 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) (Num. 7624516 - Pág. 5) (extratos bancários: Num. 7624516 - Pág. 23/43). Alega a parte autora, ora recorrente, que tais descontos são indevidos, pois não contratara quaisquer serviços junto ao banco a justificarem as cobranças impugnadas. Pleiteia, para tanto, devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), calculada em R$ 954,64 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e o pagamento de indenização por danos morais.


Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).


O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação do serviço bancário, haja vista que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato ou serviço bancário que originou a cobrança tarifária, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.


A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).


Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa do ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.


Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.


Importante destacar, ainda, que, comprovada a cobrança indevida no período de 2013 a 2017 (extratos bancários: Num. 7624516 - Pág. 23/43), o banco recorrido não impugnara de modo satisfatório os cálculos apresentados pela parte autora/recorrente, fixando-se, para tanto, o dever de restituição no montante de R$ 954,64 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).


Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de tarifas bancárias não se revelam suficientes à configuração de dano moral.


Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, condenando o banco recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, referentes à cobrança da nominada TARIFA BANCÁRIA, de forma dobrada, calculados em R$ 954,64 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária (Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI) da data do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco réu/recorrido, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 04/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012296-44.2017.8.18.0014

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2023