Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0707503-92.2019.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.19 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157. 2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. 3. No caso em apreço, como a impetrante não comprovou que ingressou no serviço público por concurso público, conclui-se que não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ela os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo. 4. Segurança denegada. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0707503-92.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707503-92.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.19 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157.

2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público.

3. No caso em apreço, como a impetrante não comprovou que ingressou no serviço público por concurso público, conclui-se que não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ela os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.

4. Segurança denegada.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0707503-92.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO 
Advogados do(a) IMPETRANTE: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA - PI15489-A
IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Lucia de Fátima Sousa de Carvalho, por meio de seu advogado, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009, em face do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí, objetivando o reenquadramento da impetrante na função de dentista – Classe III, Padrão C, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (atual IASPI), nos termos do Decreto nº. 15.873/2014, e das Leis nº. 38/2004 e nº. 6,021/2012, com a consequente e imediata obtenção das verbas salariais correspondentes à referida progressão de carreira, na importância de aproximadamente R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo tudo ao final, confirmado em definitivo.

A impetrante narra que, em 01 de junho de 1987, foi credenciada, na função de odontóloga, para a prestação de serviços perante o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (atual IASPI), como detém-se da Proposta de Credenciamento juntada aos autos, autorizada, à época, pelo presidente do referido órgão.

Relata que, nos termos do Decreto nº. 15.873/2014, a impetrante, em 19 de dezembro de 2014, foi devidamente reenquadrada ao cargo de dentista, na Classe III, Padrão C, do referido Decreto, na ordem de número 31 (trinta e um).

Aduz que, não obstante a publicação do mencionado Decreto Governamental, a parte autora jamais detivera a verdadeira efetivação do enquadramento legalmente concedido, vez que, injustificadamente, até os dias hodiernos, permanece percebendo remuneração minorada, não condizente com o cargo que genuinamente executa há mais de trinta anos, qual seja, o de servidora pública do IAPEP (atual IASPI), como dentista, como se afere dos contracheques atuais que seguem anexados, que especificam a remuneração de R$ 2.503,48 (dois mil quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), ainda condizente ao cargo na Classe I, Padrão A.

Ressalta que, conforme as Folhas de Pagamentos em anexo, os demais servidores que exercem a função de Odontólogos perante o IASPI, na mesma Classe e Padrão aos quais a Impetrante faz jus (Classe III, Padrão C – a exemplo das matrículas: 178294X; 1783068; 1783343; 1783076; 1783084; 1783289; 1783319; 1783262; 1783351; 1783416), já percebem a contraprestação mensal na importância aproximada de R$ 4.800,00 (quatro mi e oitocentos reais), sendo esta a verdadeira remuneração devida, e, portanto, injustificável que à parte autora seja eivada da referida percepção salarial, ainda recolhendo a monta de R$ 2.503,48 (dois mil quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos – matrícula: 1782932).

Por tais fundamentos, a impetrante busca a ingerência do judiciário para consertar a suposta distorção através do presente mandado de segurança a fim de ver resguardado o seu direito que fora supostamente maculado por ato de ilegalidade perpetrado pela autoridade coatora mencionada.

A impetrante acostou aos autos documentos.

Com essas considerações requer a concessão da segurança pretendida, expedindo ordem mandamental para que o impetrado, ou quem suas vezes fizer, efetue o reenquadramento a que detém direito a autora, com a consequente e imediata obtenção das verbas salariais correspondentes à Classe III, Padrão C, bem como a restituição das diferenças salariais até o momento efetivo da implementação.

A liminar foi indeferida em 22 de maio de 2019 (ID 563755)

Por sua vez, o Estado do Piauí, por sua Procuradoria Judicial, apresentou a Contestação de Id.793097.

Em parecer, o Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse (ID 3996770, fls. 01/0).

É o relatório.

 


VOTO


 

Voto

I. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.

II. MÉRITO

Conforme relatado, o objeto dos presentes autos trata da pretensão da autora, servidora pública da área de saúde, de ter efetivado o seu direito ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais de saúde pública deste Estado, com base na Lei Estadual nº 6.201/2012, na Classe III referência “C”, no cargo de Dentista, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento - art. 19 e anexo III da referida Lei.

De início, faz-se imperioso registrar que a discussão sobre este tema foi decidida recentemente em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Na ocasião, a Corte Suprema decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.189 da ADCT, firmado a tese nos seguintes termos:


"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609"(Tema 1.157)”

 

Compulsando os autos, é possível concluir, de acordo com a documentação acostada pela autora, que esta foi admitido no serviço público em 01/06/1987, contudo não comprova ter sido admitida por concurso público (id 552252, fls. 04, id 552256, fls. 03).

Assim, na esteira do entendimento assentado pelo STF, é possível concluir que, no caso concreto, a autora não possui o direito ao reenquadramento funcional, uma vez que foi contratada antes da CF/88, e em tese, sem concurso público, posto que não colacionou no mandamus a comprovação de aprovação em concurso público, sendo prova necessária para o deferimento do pleito.

Nesse sentido, dispõe o preceito contido no art. 37, II, da CF, o qual dispõe:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Todavia, é cediço que a Constituição Federal de 1988, por meio do art. 19 do ADCT/88, assegurou o direito de permanência no serviço público de agentes que nele ingressaram sem concurso público, desde que integrantes da Administração Pública há mais de cinco anos antes da Constituição de 1988, o direito à estabilidade, conforme segue:

 

ADCT/88 Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público

 

A despeito de tal regra, não se pode confundir estabilidade com efetividade no serviço público. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. Assim decidiu a Corte Suprema, in verbis:

 

“A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. (...) (RE 167635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997)”

 

Neste mesmo sentido, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021):


“Enquanto a estabilidade está relacionada com a garantia de permanência do servidor estatutário no serviço, a efetividade é uma característica do cargo público. Os cargos públicos efetivos são ocupados por servidores estatutários efetivos e não se confundem com os outros cargos públicos já estudados (de comissão e de provimento vitalício).

Ao tomar posse no cargo efetivo, o servidor estatutário torna-se efetivo, mas ainda não possui estabilidade. O servidor efetivo somente será estável quando adimplidos os respectivos requisitos constitucionais (efetivo exercício da função por três anos e aprovação por comissão especial de desempenho).

Conclui-se, portanto, que a efetividade não se vincula necessariamente com a estabilidade. Em verdade, são quatro as possibilidades: a) servidor efetivo e estável (estatutário que adquiriu a estabilidade); b) servidor efetivo e não estável (estatutário que ainda não adquiriu a estabilidade); c) servidor não efetivo e estável (servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT); d) servidor não efetivo e não estável (empregados públicos celetistas).”;

 

Com tal raciocínio, impõe-se que o servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT/88, apesar de continuar exercendo a função para qual foi designado ou contratado, carece da exigência constitucional para efetivação no cargo público, cujo pressuposto é a aprovação em concurso público.

Isso porque, de acordo com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, II, o concurso público é o único meio de se assumir cargo público de provimento efetivo e, por esta razão, são inconstitucionais todas as formas utilizadas pela Administração Pública para investir os servidores estabilizados por conta do art. 19 do ADCT/88, por clara ofensa ao princípio do concurso público. A Carta da República de 1988 não garantiu, pois, a transposição de cargo daquele que foi estabilizado por ela de forma excepcional.

E assim vem decidindo há bastante tempo o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades em que declarou a inconstitucionalidade de normas estatutárias que ampliaram a previsão constitucional em afronta à exigência do concurso público, senão vejamos:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (ADI 100 / MG - MINAS GERAIS Julgamento: 09/09/2004; Tribunal Pleno)

 

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). (...)  5. Ação direta julgada parcialmente procedente. ADI 4876 / MG – MINAS GERAIS; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 26/03/2014; Tribunal Pleno.

 

No caso em apreço, como a impetrante não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não comprovando que se submeteu a concurso público, conclui-se que esta não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ela os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 54, II. 2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público. 3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. 4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815393- 92.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/03/2022). (grifo nosso)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.201/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DISPOSIÇÃO DO ADCT. (...) 2. A previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão) que, na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada o enquadramento de servidores em cargos públicos pertencentes a carreiras distintas, que demandariam a realização de concurso público, sob pena de expressa ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República. Entendimento pacificado no STF. 3. Segurança Denegada. (TJPI | Mandado de Segurança n° 0703764-48.2018.8.18.0000 | Relato Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/10/2019). (grifo nosso)

 

Por fim, vale registrar que a própria Lei Estadual 6.021/2012, que instituiu a carreira de profissional da saúde, estabelece como requisito para o enquadramento na nova carreira de servidores efetivos a necessidade de concurso público, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direita, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde. Art. 2º Para os efeitos desta lei, profissionais da saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exerçam atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. (…) Art. 10º O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissional da saúde, dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá ser regionalizado.

 

Dessa forma, assentada a impossibilidade do reenquadramento pretendido pela impetrante, resta afastado, igualmente, o pretenso direito à revisão remuneratória e, ainda, pagamento das alegadas parcelas relativas às diferenças salariais pretéritas.

Com efeito, diante da não comprovação da situação de efetividade, adquirida apenas com o ingresso no serviço público por meio de concurso, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, denego a segurança, em consonância com o recente entendimento do STF sobre o tema.

 

III. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, DENEGO a segurança, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0707503-92.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

13/04/2023