Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758838-48.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758838-48.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

AGRAVANTE: JOÃO LOPES DIAS

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL ( OAB/PI Nº 12.751-A)

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

1. Os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal. 2. Comando judicial de apresentação de extratos fora realizado na ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento ( ID. 8688385 Pág.02), datada de 30 de agosto de 2022, na qual, as partes foram devidamente intimadas de todos os atos judiciais, iniciando-se os prazos recursais a partir da aludida audiência.3. Fora do prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.

Portanto, intempestivo. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido efeito suspensivo, interposto por JOÃO LOPES DIAS, em face do despacho proferido na realização da Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0003997-89.2015.8.18.0033), na qual, o juízo de piso, na Audiência de Instrução e Julgamento reverteu o julgamento em  diligência para que a parte autora, ora agravante, apresente o extrato de suas contas bancárias à época do início do contrato, referente a um mês anterior e um mês posterior ao início do contrato, no prazo de 10( dez) dias, devendo no mesmo prazo o banco requerido apresentar comprovante de transferência autenticado do valor do contrato, conforme súmula 18 TJ/PI ( ID.35596248). 

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão versa sobre o ônus de provar, pois condiciona a parte requerente na juntada de documentos que tratam sobre o recebimento de valores.

Assevera que a decisão recorrida, encontra-se embasada no rol do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil.

Assevera que a ação versa sobre nulidade contratual e, que o histórico de consignação atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi devidamente instruído na petição inicial.

Sustenta a necessidade da inversão do ônus da prova, pois a gravante é vulnerável perante a instituição bancária, que detém todas as vantagens com relação a obtenção e juntada de documentos.

Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso determinando a inversão do ônus da prova, dando-lhe provimento para reformar a decisão recorrida.

É o que importa relatar


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO

1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

1.1- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Insurge-se o agravante contra comando judicial que determinou a  apresentação de extratos de suas contas bancárias à época do início do contrato, referente a um mês anterior e um mês posterior ao início do contrato, no prazo de 10( dez) dias.

Pois bem. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal.

Da análise dos aludidos pressupostos, verifica-se que a intempestividade impede o prosseguimento do recurso, ante a ausência do requisito da admissibilidade.

In casu, denota-se que o comando judicial de apresentação de extratos fora realizado na ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento ( ID. 8688385 Pág.02), datada de 30 de agosto de 2022, na qual, as partes foram devidamente intimadas de todos os atos judiciais, iniciando-se os prazos recursais a partir da aludida audiência.

Neste sentido:

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Recurso intempestivo – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Publicação da sentença em audiência – Termo inicial para a contagem do prazo recursal a partir da data da audiência – Apelo intempestivo, tendo em vista que o autor foi devidamente intimado da sentença na data da realização da audiência, na forma do art. 1.003, § 1º do CPC/2015 e interpôs recurso de apelação de forma intempestiva – Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 10091804720198260005 SP 1009180-47.2019.8.26.0005, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 03/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020). ( grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DETERMINADO EM AUDIÊNCIA, COM POSTERIORES RATIFICAÇÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL. Fluência do prazo recursal a partir da data da audiência. Art. 1.003, § 1º, CPC. Interposição do presente agravo de modo intempestivo. NÃO CONHECIMENTO.(TJ-SP - AI: 22269307120228260000 SP 2226930-71.2022.8.26.0000, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 30/11/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) ( grifei)

Portanto, iniciando-se, os prazos recursais em 31 de agosto de 2022, e findando-se em 21 de setembro de 2022, à vista do feriando nacional de 07 de setembro de 2022.

Neste sentido, acerca dos prazos recursais, importante destacar os ditames do art. 1.003  do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

( … )

§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Na hipótese dos autos, o agravante interpôs o presente recurso em 04 de outubro de 2022, não comprovando qualquer impedimento, ou seja, fora do prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Portanto, intempestivo.


2. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 1.003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo  o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758838-48.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0758838-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LOPES DIAS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

29/03/2023