PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014727-71.2011.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: EDIVALDO DA COSTA SANTOS
Advogada: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado EDIVALDO DA COSTA SANTOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em face da sentença que absolveu EDIVALDO DA COSTA SANTOS pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
Depreende-se do anexo auto de inquérito - processo n. 115202011- que, no dia 03 de Março de 2011, por volta das 02hrs30min, o acusado praticou violência doméstica contra a vítima Maria do Rosário de Oliveira Sousa Cardoso, sua companheira.
No dia do ocorrido vítima e acusado encontravam-se em um motel quando em dado momento este passou a afirmar que aquela estava lhe traindo e por isso não queria ficar mais com ele, passando a ofendê-la moralmente com palavras de baixo calão, tais como "cachorra, rapariga, fuleira". Em seguida, o agressor começou a agredir fisicamente a Sra. Maria, lhe dando chutes e murros, resultando em diversas lesões corporais, conforme se comprova pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 20, e fotos anexas (fls. 13/15).
Destaca-se que o acusado ainda ameaçou a vítima de morte, afirmando que se esta viesse a denunciá-lo iria matá-la, juntamente com seus filhos.
Diante dos fatos acima descritos, é imprescindível que se tomem medidas para a proteção da vítima, bem como para a punição do acusado.
A sentença recorrida foi conclusiva pela improcedência da denúncia, absolvendo o réu, ora apelado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (Lesão Corporal no contexto de violência doméstica), nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em razões recursais (ID 9778566, fls. 229/242), o Ministério Público alega que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e autoria do delito praticado por EDIVALDO DA COSTA SANTOS.
Em contrarrazões (ID 9778566, fls. 311/315), o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10257931), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica por EDIVALDO DA COSTA SANTOS.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelo delito de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão de supostamente, no dia 03 de março de 2011, por volta das 02:30hs, em um motel desta capital, ter ofendido moralmente e agredido fisicamente a vítima, a Sra. MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA SOUSA CARDOSO. Além disso, o acusado teria ameaçado a vítima, causando temor grave.
O apelado EDIVALDO DA COSTA SANTOS, em seu interrogatório, relatou que há muitos anos mantinha um caso com a vítima e que quando terminavam ela o perseguia. Que na data do fato havia acompanhado a vítima em um aniversário de uma amiga desta, que estavam bêbados e que de lá foram para um motel e caíram da motocicleta. Após, iniciaram uma discussão tendo este apenas se defendido.
A vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Ademais, verifica-se a aparente contradição entre os laudo preliminar e o laudo definitivo, acostados respectivamente às fls. 59 e 60 do documento de id 9778566.
No laudo preliminar consta a seguinte conclusão: a pericianda examinada é portadora de lesões de natureza leve. No laudo definitivo, por sua vez, conclui-se que:
No dia, hora e local acima referidos, os peritos designados pelo Sr. Coordenador do Instituto de Medicina Legal "Gerardo Vasconcelos", Dr. Raimundo Milton Sousa Martins CRM 2265- PI, nos termos do art. 178 do Código de Processo Penal para procederem ao exame de corpo de delito descrito acima do periciando também qualificado ana. Em face do que viram e observaram passaram a descrever com verdade e com todas as circunstâncias o que encontraram e bem assim esclarecerem tudo quanto possa interessar. HISTÓRICO: A PERICIANDA, DIZENDO TER SIDO VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA, DIA 20--3-11, ÁS 03:00 HORAS, NESTA CAPITAL, NÃO APRESENTA NENHUM SINAL OU INDÍCIO DE VIOLÊNCIA EXTERNA. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Qual o instrumento ou o meio que a produziu? Resp.: PREJUDICADO: 3) Foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resp.: NÃO 2) Resp.: PREJUDICADO 4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: PREJUDICADO 5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurabel, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Resp. PREJUDICADO 6) outros dados julgados úteis? Resp.: PREJUDICADO.
O médico perito responsável pela confecção do laudo definitivo, arrolado como testemunha, não fora ouvido em juízo, tendo em vista a superveniência de sua aposentadoria em razão do desenvolvimento de sintomas e sinais sugestivos da Doença de Alzheimer.
Portanto, de fato, analisando todo o acervo probatório, denota-se patente a carência de provas suficientes a elucidar a autoria e a materialidade delitivas, bem como a inexistência de provas que demonstrem que tenha o Recorrido concorrido para o fato.
O magistrado, ao analisar o feito, exarou em sentença:
“II.2 – Do Crime de Lesão Corporal
O Ministério Público denunciou, ainda, o acusado por supostamente ter praticado conduta tipificada no art. 129, §9º do Código Penal. Transcrevo o referido tipo penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, o ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
(...)
Pois bem.
Analisando os autos, observo que não há provas, produzidas em contraditório judicial, aptas ao decreto condenatório.
Inicialmente, destaco que há elementos informativos produzidos no inquérito policial que evidenciam a materialidade e autoria do referido delito, especialmente termo de declarações e laudo de lesão corporal.
Apesar disso, as provas produzidas em contraditório judicial – interrogatório do acusado - não são suficientes para confirmação de tais elementos informativos, especialmente porque a vítima não foi a Juízo confirmar os fatos mencionados.
Além disso, o acusado negou qualquer agressão realizada contra a vítima. Sendo assim, há ao menos dúvida no convencimento deste Magistrado no que diz respeito a ter havido de fato as agressões pelo acusado.
E, como se sabe, no processo penal vige o princípio do in dubio pro reo, sendo certo que para uma eventual condenação, é necessário que haja provas cabais acerca da materialidade e autoria dos fatos. No caso, penso não existirem provas cabais no tocante à autoria das lesões e da ameaça por parte do acusado. Nesse sentido, destaco precedentes, incluindo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
(...)”
Assiste razão ao magistrado. No caso concreto, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o acusado Edivaldo da Costa Santos possa, de fato, ter concorrido para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange a esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.
2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
1(...)
4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.
(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Por conseguinte, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado EDIVALDO DA COSTA SANTOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/03/2023
0014727-71.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorMARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SOUSA CARDOSO
RéuEDIVALDO DA COSTA SANTOS
Publicação01/04/2023