Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800576-07.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800576-07.2020.8.18.0155 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800576-07.2020.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DA COSTA LIMA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo consignado que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares, e  extinguiu a demanda com resolução do mérito, declarando a nulidade dos contratos de nº 060340017724 e nº 060710014674, uma vez que não há nos autos provas de que foram firmados pela demandante, bem como determinar o cancelamento dos descontos relativos a esses instrumentos contratuais, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por parcela mensal descontada, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da parte proponente; b) Determinou também, que a requerida proceda com a devolução de todas as parcelas descontadas na conta da autora referentes aos contratos declarados nulos, a partir de fevereiro de 2020, de forma simples, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), com correção monetária a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, desde a citação, com a compensação do valor de R$ 3.241,88 (três mil e duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a liquidação dos contratos anteriores e juros de mora, também fixados em 1% ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em sede de cumprimento do julgado, por simples cálculos; c) Condenou, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: validade da contratação, a ausência de ato ilícito; impossibilidade de condenação da recorrente na restituição de valores; do afastamento dos danos morais pleiteados; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que não excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade dos negócios jurídicos questionados nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar da juntada de contratos assinados, verifica-se visivelmente que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, pois não obedeceram os critérios legais exigidos, o que já é suficiente para acolher a alegação de fraude.

Desse modo, entendo que não assiste razão à recorrente quanto a não declaração de nulidade dos contratos de empréstimo questionados na presente demanda.

À recorrida comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, tanto pelos documentos juntados como pelas própria afirmações do recorrente.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, a contratação fraudulenta ensejou prejuízo à parte recorrida.

Sendo assim, presentes os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a manutenção do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800576-07.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA COSTA LIMA OLIVEIRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

19/06/2023