PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0752195-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PI10843-A, PEDRO JOSE DA SILVA NETO -
MG117407
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. Num. 6338939) interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO contra decisão monocrática (Id. Num. 6075744) proferida nos autos da Apelação Cível n° 0016288-91.2015.8.18.0140.
Vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que originou o presente Agravo Interno (Apelação Cível n° 0016288-91.2015.8.18.0140), verifico que foi proferido acórdão por esta 4ª Câmara Especializada Cível, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente agravo, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0752195-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAU VEICULOS S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
Publicação10/03/2023