Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0011316-42.2018.8.18.0118


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011316-42.2018.8.18.0118 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011316-42.2018.8.18.0118

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: PRISCILA RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos (ID 9194887).

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma que houve excesso de execução na apuração dos honorários advocatícios; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum vergastado (ID 9194891).

O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 9194896).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução, entendendo que os honorários não foram fixados em quantia certa, mas em percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, pois a atualização deve ocorrer a partir do arbitramento.

Contudo, o cerne da questão é saber se o valor dos honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da causa atualizado (correção monetária), ou se além da correção monetária também incidem juros de mora.

O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento” - Súmula nº 14.

Portanto, resta claro que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, este deve, apenas, ser atualizado monetariamente, visando recompor o valor da moeda, não podendo ter a incidência dos juros de mora, simplesmente por não se tratar de atualização monetária.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para julgar procedentes em parte os embargos à execução opostos, a fim de determinar que a atualização da condenação em honorários advocatícios se dê de acordo com a Súmula 14 do STJ.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0011316-42.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/06/2023