TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012612-35.2019.8.18.0031
RECORRENTE: DURVALINA ANDRADE ALVES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes.
2 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que entre o último desconto realizado pela instituição financeira e a data do ajuizamento da ação passaram-se mais de cinco anos, não resta dúvida quanto à prescrição da pretensão invocada.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por DURVALINA ANDRADE ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo do JECC DE CORRENTE nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0012612-35.2019.8.18.0031) ajuizada pela ora recorrente em face do BANCO CIFRA S.A, ora recorrido.
Discute-se no caso a existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Na sentença (Num. 7627419 - Pág. 30/32), d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pela configuração da prescrição do fundo do direito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Sem custas e/ou honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões (Num. 7627419 - Pág. 33/38), a recorrente defende a aplicação do prazo decenal na hipótese. Pede a reforma da sentença e o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 7627419 - Pág. 58/61), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença hostilizada, considerando prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil (prescrição trienal). Pleiteia o desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a ação acerca do exame da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 00000000000000446661, firmado no valor de R$ 2.248,00 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais), para pagamento em 36 (trinta e seis parcelas) de R$ 102,87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos), com descontos realizados no período de 01/12/2006 a 01/11/2009 (Num. 7627419 - Pág. 28).
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.
Compulsando os autos, constato que último desconto relativo ao negócio objeto da lide data de 01/11/2009 (Num. 7627419 - Pág. 28). A partir deste momento - 01/11/2009 - inicia-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado. Com o mesmo entendimento, colho os arestos a seguir, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TRATO SUCESSIVO – CONTAGEM DO PRAZO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado este cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.
(TJ-MT - AC: 10007799020188110044 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.
(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) – grifou-se.
Constatado que o último desconto relativo ao contrato objeto da controvérsia fora efetuado em 01/11/2009 (Num. 7627419 - Pág. 28), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorrera em 01/11/2014. Neste contexto, observo que o protocolo da petição inicial data de 25/07/2019 (Num. 7627419 - Pág. 1), após o fim do prazo prescricional, concluindo-se pela configuração da prescrição do fundo de direito.
Por conseguinte, não há razão de fato e/ou de direito a ensejar a alteração da conclusão do juízo de 1º grau.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários pela recorrente vencida, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas sucumbenciais, no entanto, com a exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012612-35.2019.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDURVALINA ANDRADE ALVES
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação01/08/2023