Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000403-74.2017.8.18.0008


Ementa

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAIS MILITARES – DESERÇÃO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO – DESLIGAMENTO EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – ATO DE EFEITOS CONCRETOS – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº20.910/32 quando a matéria abordada versa sobre a reintegração de servidor militar licenciado ex officio, como na hipótese; 2. In casu, ainda que reconhecida a nulidade do ato desligamento dos Apelantes dos quadros funcionais da PM, por ausência do regular processo disciplinar administrativo, tal fato não tem o condão de afastar o prazo quinquenal previsto na referida lei; 3. Desse modo, considerando que entre a data do ato administrativo impugnado e o ajuizamento da ação em epígrafe transcorreu lapso superior a 20 (vinte) anos, mostra-se, portanto, inequívoco que se operou a prescrição do direito vindicado. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000403-74.2017.8.18.0008 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000403-74.2017.8.18.0008 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0000403-74.2017.8.18.0008)

Apelantes : JOSIMAR MELO LIMA e Outros

Advogados : WANDO SANTOS DA SILVA – OAB/PI Nº 13.286-A e Outros

Apelado : ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAIS MILITARES – DESERÇÃO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO – DESLIGAMENTO EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – ATO DE EFEITOS CONCRETOS – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº20.910/32 quando a matéria abordada versa sobre a reintegração de servidor militar licenciado ex officio, como na hipótese;

2. In casu, ainda que reconhecida a nulidade do ato desligamento dos Apelantes dos quadros funcionais da PM, por ausência do regular processo disciplinar administrativo, tal fato não tem o condão de afastar o prazo quinquenal previsto na referida lei;

3. Desse modo, considerando que entre a data do ato administrativo impugnado e o ajuizamento da ação em epígrafe transcorreu lapso superior a 20 (vinte) anos, mostra-se, portanto, inequívoco que se operou a prescrição do direito vindicado. Sentença mantida;

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR MELO LIMA e Outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (PO-0000403-74.2017.8.18.0008) ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo-se a prescrição total da pretensão dos autores, com base no 487, II do CPC.

Os Apelantes alegam, em síntese, a não incidência da prescrição, pois “o policial militar desertor que após ter sido demitido ou excluído, quando for capturado ou se apresentar voluntariamente (a qualquer tempo), será reincluído ao serviço ativo e ficará agregado para ser processado”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos esposados, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência.

Registre-se que o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 6848294).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.

Os Apelantes alegam, em síntese, a inocorrência da prescrição e que constitui obrigação da Administração comprovar a existência de processo administrativo disciplinar que fundamentou o eventual ato de licenciamento a bem da disciplina, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, apresenta contrarrazões, refutando os argumentos dos Apelantes, requerendo então a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios.

Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do mérito.

 

2. Da prescrição do fundo do direito.

 

Conforme análise dos autos, os Autores/Apelantes alegam que ingressaram na Polícia Militar do Piauí e, posteriormente, abandonaram a corporação, entretanto, o ato administrativo que os excluiu das fileiras PMPI seria nulo, seja por não corresponder a verdade real, seja pela ausência das formalidades legais, fatos que os levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra o Estado do Piauí, objetivando a reintegração aos quadros da Polícia Militar/PI a fim de que possam responder pelo crime de deserção.

O magistrado singular julgou totalmente prescrita a pretensão do autor, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos:

 

(…)

Toda celeuma reside na alegação dos autores que ingressaram no quadro da PM/PI após preencherem as formalidades legais. Que consta informações no boletim do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, que os mesmos abandonaram a Corporação entre 1990 a 1995, tendo sido excluídos das fileiras da Polícia Militar, sob alegação de ter violado preceitos disciplinares.

Verifico através dos documentos acostados aos autos que os próprios requerentes relatam terem sido desertados dos quadros da PMPI no entre 1990 e 1195. Observo que a ação somente foi proposta no ano de 2017, e que já decorram mais de 17 anos após o ato de seu licenciamento, a bem da disciplina, e que a presente demanda visa a anulação deste ato e sua consequente reintegração.

Constato desta forma, que mesmo que o requerido tenha violado direito do autor, a presente ação encontra-se coberta pelo manto da prescrição. (…)

Sendo assim, quanto aos pedidos de reintegração e indenização, objeto desta ação, constato que já estão prescritos. (…)

Entendo que, mesmo que o ato administrativo que excluiu o autor da corporação da polícia militar tenha sido nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal, ao contrário do que alega o autor, em virtude da segurança jurídica. (…)

Logo, não tendo o autor ajuizado a ação até 05 anos depois do ato que ele foi licenciado a bem da disciplina, não merecem ser acolhidos os seus pedidos formulados. Caracterizada, pois a prescrição, não há mais o que discutir. III DISPOSITIVO Com estes fundamentos, e em consonância ao parecer do Ministério Público, julgo totalmente prescrita a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487,II do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. (...)

 

Ao que se extrai dos autos, mais especificamente da leitura da decisão supra, conclui-se que não assiste razão aos Apelantes.

O cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, após mais de 20 (vinte anos) de sua publicação.

De acordo com o art. 1º do Decreto nº20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no artigo supra quando a matéria versa sobre a reintegração de servidor militar licenciado ex officio, como na hipótese.

Nessa esteira, confira-se os seguintes julgados do STJ:

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013.

3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito.

4. Agravo Interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 273298/MG. Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/08/2016) [grifo nosso]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.

1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no Resp1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012).

2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1579228/RJ. Relator (a) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO). SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 12/04/2016).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes.

2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. ( STJ. AgRg no AREsp 794662/GO. Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 24/11/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.

EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO.

OCORRÊNCIA.

1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação.

Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.

2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição.

3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp 1717189/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/12/2018).

 

In casu, ainda que reconhecida a nulidade do ato de desligamento dos Apelantes dos quadros funcionais da PM, por ausência do regular processo disciplinar administrativo, tal fato não tem o condão de afastar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº20.910/32.

Assim, constatado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ato que se pretende anular e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito, como ocorreu no caso dos autos.

Nesse contexto, se “a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932."1

De fato, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, momento em que surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão.

In casu, discute-se eventual direito à reintegração dos Apelantes nos Quadros de Carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí, incidindo, pois, o prazo quinquenal previsto na referida lei.

Decerto, considerando que entre a data do ato administrativo (1990 e 1995) e o ajuizamento da ação em epígrafe (2017) transcorreu lapso superior a 20 (vinte) anos, mostra-se, portanto, inequívoco que se operou a prescrição do fundo do direito.

Nesse aspecto, cumpre esclarecer que o ato originário da pretensão é da data da exclusão ou do licenciamento de praça do ex-militar, que, na hipótese dos autos (Id. 5633011, 5633012 e 5633013), deu-se em 07/02/1991 para JOSIMAR MELO LIMA (BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 027/1991), 24/10/1995 para EDMILSON LIMA DOS SANTOS (BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 197/1995) e 26/04/1995 para EDMAR AMARAL DE SOUSA (BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 077/1995).

Dessa feita, independentemente de eventual nulidade, o prazo prescricional para a propositura da ação começa a fluir a partir desse ato, notadamente porque é quando toma-se ciência inequívoca da lesão a seu direito, não havendo, pois, que se falar em imprescritibilidade das demandas relativas a atos nulos, conforme bem mencionado no parecer ministerial:

 

(…) Analisando os autos, observa-se que o desligamento dos Apelantes do quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí ocorreu em 05/06/1990 (JOSIMAR MELO LIMA), 26/04/1995 (EDMAR AMARAL DE SOUSA) e 24/10/1995 (EDMILSON LIMA DOS SANTOS). Ocorre que, apenas em 06/12/2017 foi ajuizada a presente ação, com a pretensão de se declarar a nulidade dos atos administrativos que excluíram os Apelantes das fileiras da PMPI, com a consequente reintegração dos mesmos. Assim, passados mais de 5 anos após o definitivo rompimento do liame de ligação entre as partes, não é mais possível a pretensão de invalidação do ato administrativo e a reintegração consequente, em razão da ocorrência da prescrição. Neste sentido, é pacífico na jurisprudência que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos (prescrição quinquenal), conforme redação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data do ato administrativo que supostamente ofendeu o direito perseguido pelo administrado.(…)

Ademais, cumpre ressaltar que as exclusões/desligamentos dos Apelantes foram devidamente justificados, conforme Boletins do Comando Geral juntados aos autos. Dessa forma, nada consta acerca de suposta deserção dos mesmos. Portanto, eventual questionamento quanto a irregularidades no procedimento de exclusão dos Autores deveria ter sido interposto tempestivamente, dentro do prazo prescricional de 5 anos. Isto porque, conforme entendimento pacificado, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. (...)

 

A propósito do tema, transcrevo a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“(...)

O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si.

 

Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido que o ato originário da suposta violação do direito é o da exclusão/licenciamento do ex-militar, consoante se verifica da ementa dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DO ATO DE LICENCIAMENTO OU EXCLUSÃO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Conforme relatado, o apelante interpôs apelação, contra sentença a quo, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o autor, ora apelante, dos quadros funcionais da polícia militar do Piauí, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32, à consideração de que a ação só foi proposta mais de 20 (vinte) anos depois desse fato.

2.Constata-se que, em 14.02.1990, a Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de Boletim do Comando Geral nº 47/90 (fls.28/30), excluiu o apelante do quadro efetivo da Corporação, em razão de cometimento de transgressões disciplinares graves, com demonstração de que não detinha “preparo próprio a dedicação imposta pelo sentimento do dever, honra pessoal e pundonor policial militar” (fl.30).

3.De fato, verifica-se que o Estado do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar as transgressões disciplinares imputadas ao apelante, no entanto, também, observa-se que, embora não tenha sido instaurado um processo administrativo, em obediência ao princípio do devido processo legal, o Estado do Piauí, por meio da Polícia Militar, publicou, em ato formal, Boletim de Comunicação Oficial (fls.28/30), com a determinação de exclusão do apelante da Polícia Militar do Estado do Piauí.

4.Dessa forma, resta evidente que o ato, supostamente, ilegal foi publicado em Boletim Oficial do Estado do Piauí, logo, conclui-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o ato de licenciamento/exclusão do ex-militar, ora apelante.

5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que “ O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32 é a data do licenciamento ou a do ato da exclusão do ex-militar que pleiteia a reintegração ao serviço e a concessão de reforma.”.

6.Assim, in casu, ainda que ausente processo administrativo disciplinar, para apurar falta funcional do servidor apelante, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, ocorreu em 14.02.1990, ou seja, na data do ato de exclusão do ex-militar, ora apelante, para pleitear a reintegração ao serviço militar na referida Corporação.

7.Dessa forma, resta cristalino a ocorrência da prescrição da referida ação de reintegração, em decorrência do transcurso do tempo, tendo em vista que a citada ação, somente, foi proposta mais de 20 (vinte) anos depois desse fato.

8.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002810-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora alegou ser desertor da Polícia Militar do Piauí no ano de 1997 e pugnou pela sua reintegração.

II – Há fato sobrelevante e insuperável a desfavor do apelante, na medida em que, tendo o ato de sua exclusão ocorrido em data de 26.01.1996 (fls. 10), patenteada está a ocorrência de prescrição, pelo não-manejo do pedido reintegratório dentro do lustro subsequente.

III – Com efeito, mais de dezessete (17) anos transcorreram entre o ato de exclusão e o ajuizamento da ação reintegratória, avultando evidente a prescrição quinquenal regrada pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008851-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta incontroverso nos autos que a preterição sob a qual se insurgem os apelantes decorreu de fato ocorrido em 2006, quando o apontado paradigma fora convocado, segundo os recorrentes, indevidamente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos. De fato, a promoção do mesmo, ora atacada, ocorrida em 2014, é mero desdobramento da sua participação no Curso de Formação em apreço. 2. Com efeito, há de se reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art.1º, Decreto20910/32) para que o autor buscasse os seus direitos foi a convocação do retromencionado paradigma para Curso de Formação de Sargentos, Boletim do Comando Geral nº 68, de 10/04/2006, momento em que os autores tiveram inequívoca ciência da consolidação da lesão a seus direitos. Por adverso, tão-somente em 04/11/2016, os autores deduziram sua pretensão em juízo. 3. Desse modo, não há dúvidas de que a presente pretensão restou atingida pela prescrição qüinqüenal, tendo em vista o não exercício do direito de ação no prazo legal. 4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009269-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública, referentes a direitos dos servidores públicos, aplicando, inclusive, na hipótese de pretensão de reintegração aos quadros da polícia militar.

2. A pretensão do recorrente foi alcançada pela prescrição, uma vez que já transcorreram mais de 20 (vinte) anos desde o seu afastamento e somente em 2013 foi ajuizada a ação para buscar valer seu suposto direito à reintegração com o fito de ser processado pelo crime de deserção.

3. Torna-se irrelevante a alegação de nulidade do desligamento do apelante por ausência de procedimento administrativo ou inobservância do contraditório e da ampla defesa, já que, prescrita a via impugnativa, não há como pronunciar-se a este respeito. Sentença mantida.

4. Apelação conhecido e improvida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007698-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015).

 

Frise-se, por conseguinte, que os Apelantes questionam suposto ato arbitrário de efeitos concretos, tornando-se então evidente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, a qual atinge o próprio direito pleiteado.

Sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha2 comenta:

 

"Como se vê, a existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro dos 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ de "prescrição do fundo do direito".

 

Logo, sendo notório que os apelantes quedaram-se inertes, ou seja, deixaram de ajuizar a ação "opportune tempore" (no tempo oportuno), forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1(STJ. AgRg no REsp 1431220 / DF Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0013658-6. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJe 15/04/2014).

2CUNHA. Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 11ª ed. Dialética: São Paulo, 2013, 80.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0000403-74.2017.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSIMAR MELO LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2023