TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0010507-88.2015.8.18.0140 (2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO - 0010507-88.2015.8.18.0140)
Apelante : Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)
Apelada : R A DO NASCIMENTO
Advogados: MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS FILHO – OAB/PI Nº12260 e Outro
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA - AUSÊNCIA DE LICENÇA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;
2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos;
3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justificam o deferimento do pedido demolitório;
4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que julgou parcialmente procedente a Ação Nunciativa cumulada com Demolitória (proc.n°0010507-88.2015.8.18.0140) ajuizada contra R A DO NASCIMENTO, para “determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Apelante alega, em síntese, que os administrados estão sujeitos ao disposto no Código de Obras e Edificações do Município e que não é possível utilizar o prisma da ausência de danos coletivos ou a aplicação da função social da propriedade como forma de albergar os descumprimentos normativos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo e, subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer (demolitória) em perdas e danos.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 6732144).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7796745).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que os administrados estão sujeitos ao disposto no Código de Obras e Edificações do Município, além de que não seria possível utilizar o prisma da ausência de danos coletivos ou a aplicação da função social da propriedade como forma de albergar os descumprimentos normativos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.
2. Do mérito.
De início, importa tecer breve relato fático acerca da ação de origem, para melhor elucidação da matéria.
Conforme análise dos autos, trata-se de Ação Nunciativa cumulada com Demolitória ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), na qual objetivava o embargo judicial de obra no imóvel de propriedade da empresa R A DO NASCIMENTO (Apelada), localizado na Rua João Cabral, n° 865, Bairro Centro Norte, nesta capital.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a supracitada Ação, sob o seguinte fundamento:
(…) Verifica-se nos autos pelo descrito no Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 007/2015 e pelo auto de infração ,juntado aos autos, que se trata de serviços de construção sem licença, o que exige a devida aprovação pela municipalidade, levando, portanto, a tomada da providência administrativa aplicada em razão do descumprimento à legislação.
Ademais, é certo que ao Município cabe a fiscalização das construções realizadas em seu território, no exercício de seu poder de polícia, as quais deverão ser feitas de acordo com a lei de uso do solo.
Assim, resta incontroversa a realização da obra em desacordo com a lei de regência, uma vez que a construção se dá de forma irregular e sem a devida licença e projeto de construção, em desacordo com as descrições suscitadas pela Prefeitura Municipal de Teresina, considerando que o Auto de Embargo/Interdição lavrado por servidor da Prefeitura goza de presunção de legitimidade e de veracidade e só pode ser descaracterizado por meio de prova documental incontroversa.(…)
No entanto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que agiu em conformidade com as determinações legais, trazendo aos autos provas capazes de elidir a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração.
Não se pode utilizar o prisma da ausência de dano coletivos ou a aplicação da função social da propriedade como forma de albergar os descumprimentos normativos, sob pena de se tornar inócuo o próprio uso do espaço urbano, as limitações essenciais à vida em coletividade, o direito de vizinhança, a proteção ao meio ambiente, e tantos outros direitos essenciais e que servem de fundamento aos códigos de posturas e leis de ocupação e parcelamento dos municípios.
Exposta esta situação, vale observar, contudo, que em relação ao pedido demolitório, mostra-se desproporcional o seu uso agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios em 10%( dez) por cento sobre o valor da causa.(..)
Consoante análise dos autos, o Apelante argumenta que “os munícipes não podem abster-se de observar o que prevê a legislação municipal, dando início à obra de engenharia sem que o Poder Público municipal aprove o projeto e licencie a respectiva construção”, requerendo então a reforma da sentença para condenar a Apelada na obrigação de demolir a edificação construída em desacordo com as normas.
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.
A propósito, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que as Ações de Nunciação e de Demolição possuem a mesma natureza, diferenciando-se apenas pela circunstância em que se encontra a obra, de modo que é possível a conversão daquelas em pleito demolitório, quando se der a conclusão no curso do processo, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes” (fl. 130). 3. A Ação Demolitória vise à demolição de: a) prédio em ruína (art.1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, l, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel {arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade {Seçao l do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 31 Quarta Turma, DJ 5/11/2001.507/AL, Rei. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,p. 118).
9. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.
1. O art. 1.046,§ 1°, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil.
2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não sentenciadas que são presumivelmente mais recentes, com maior razão se tem de aplicar o CPC/73 às ações mais antigas que são as sentenciadas, em estágio processual mais adiantado, como a dos autos, em que a disciplina do procedimento pelo CPC/73 já estava mais consolidada do que nas ações não sentenciadas.
3-6 Omissis;
7. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, l, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas,também, que "se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento".
8. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. Precedentes do STJ e do TJPI.
[-] 10. Apelação Cível conhecida e improvida.
[TJPI - Apelação Cível N°2009.0001.002453-6.3a Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgamento: 08/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1-2. Omissis;
3. A Nunciação de Obra Nova, quando esta estiver concluída, nos termos do art. 936 do CPC, pode ser convolada em Ação Demolitória. Todavia, para tanto, hão de estarem presentes os seus requisitos. Não há nos autos qualquer prova de que a obra do Apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
4. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte Autora, ora Apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.
5. A medida pretendida pelo Apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 12 (doze) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005992-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).
Como visto, o Apelante pretendia impedir a edificação de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura, pois estaria violando o Código de Obras e Edificações do Município.
Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação Ordinária.
Pelo que se verifica do Auto de Embargo Extrajudicial da Obra n°007/2015 (Id. 6732117 – página 16), a irregularidade decorre apenas da execução da obra sem licença do Município (SDU CENTRO-NORTE/PMT), o que contraria o disposto no art. 4º do Código de Obras e Edificações Municipal. Contudo, não há prova de que ocorreu prejuízos à comunidade ou ao meio ambiente.
Importa frisar que a Apelada alegou que quando foi notificada, a obra encontrava-se finalizada, além disso, aduz que buscou dar destinação à função social da propriedade, com o intuito de ampliar seu uso e torná-lo adequado ao ramo comercial.
Ademais, o ato de demolição da obra é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal:
Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.
Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justifica o deferimento do pedido demolitório.
Vale destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 7796745), in verbis:
(…) É certo que a manutenção da obra em questão não interfere no bem-estar da coletividade e em nada prejudica o Município, mormente diante do fato de a obra já estar concluída, visto que a ação foi proposta no ano de 2015 e a r. sentença de outubro de 2021, motivo pelo qual não se mostra recomendável o provimento demolitório. (…)
Forçoso concluir que mesmo considerando que a edificação tenha sido promovida em desconformidade com o Código de Obras do Município, que exige prévia aprovação do projeto e/ou licença a ser expedida pelo órgão competente, revela-se desarrazoada a sua demolição, tendo em vista tratar-se de situação consolidada. Acrescente-se que a demolição colocaria em risco o direito de propriedade e o exercício de atividade econômica, sendo certo que nos limites da via processual escolhida, a Municipalidade não apresenta uma alternativa social para fazer valer a política urbana prevista no art. 182 da Constituição da República. (...)
Conclui-se, pois, que a demolição da obra, por ser medida excepcional, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Ressalte-se, por oportuno, que o pleito demolitório somente pode ser deferido quando haja comprovação dos riscos e prejuízos causados à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se ainda os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.
02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.
04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
05. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “O vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial”, ou seja, ocorrerá nos casos em que “a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação” (TJPI. Apelação Cível Nº 2008.0001.003619-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/05/2016).
2. No caso em julgamento, não há contradição, já que o acórdão embargado expôs que a procedência do pedido demolitório, formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova, em casos como o dos autos, depende não somente da simples violação das leis municipais urbanísticas, mas também da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e da comprovação de efetivo prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente nos termos da jurisprudência prevalecente nos tribunais pátrios, o que não ficou demonstrado na hipótese.
3. O julgamento de improcedência dos pedidos formulados, na inicial, pelo Embargante, acarreta sua sucumbência integral, de modo que não há contradição no acórdão embargado, que aplicou o art. 20, §4º, do CPC/73, então vigente para condenar a fazenda pública municipal em honorários advocatícios e custas processuais.
4-5.Omissis;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 936, I, e 934, III, do CPC/73.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLIÇÃO –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista a já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003301-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013).
Ademais, quanto ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, constata-se que o Apelante não requereu na ação originária, caracterizando, pois, manifesta inovação recursal, uma vez que sequer foi apreciado pelo juízo singular.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 24/03/2023
0010507-88.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuR A DO NASCIMENTO
Publicação24/03/2023