Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0012353-95.2018.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012353-95.2018.8.18.0024 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012353-95.2018.8.18.0024

RECORRENTE: JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que, para encerramento de conta, teve de efetuar o pagamento de quantia indevida, razão pela qual ajuizou a demanda pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização da requerida em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida na devolução do indébito dos valores cobrados indevidamente. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A parte requerente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, o cabimento de indenização por danos morais (ID 7507165).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

       Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida dos valores, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


Teresina, 28/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012353-95.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/08/2023