Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0757933-77.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO – RECEBIMENTO DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção; 2. Decerto, a Lei 8.429/1992 determina que o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode rejeitar a ação. Dessa forma, caso a parte requerida, em defesa preliminar, demonstre, de plano, a ocorrência de uma dessas situações, ao magistrado é possibilitado rejeitar a ação; 3. Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à utilização e destinação de equipamentos do Programa PAC-2, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos, como ainda representa dano ao erário; 4. Ressalte-se, por oportuno, que não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente, na medida em que o magistrado singular aplicou corretamente o disposto no art. 17, §7°, da Lei nº 8.429/92, pois destacou os requisitos necessários para o recebimento da exordial; 5. Portanto, demonstrada a plausibilidade das alegações relativas à improbidade administrativa, impõe-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma, além da finalidade de evitar maior lesividade aos cofres municipais; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757933-77.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0757933-77.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Itaueira– PO- 0800280-25.2019.8.18.0056)

Agravante : GASTON DE SOUSA CAVALCANTE

Advogado: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - OAB/PI N°3.013

Agravado : Ministério Público do Estado do Piauí

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO RECEBIMENTO DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção;

2. Decerto, a Lei 8.429/1992 determina que o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode rejeitar a ação. Dessa forma, caso a parte requerida, em defesa preliminar, demonstre, de plano, a ocorrência de uma dessas situações, ao magistrado é possibilitado rejeitar a ação;

3. Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à utilização e destinação de equipamentos do Programa PAC-2, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos, como ainda representa dano ao erário;

4. Ressalte-se, por oportuno, que não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente, na medida em que o magistrado singular aplicou corretamente o disposto no art. 17, §7°, da Lei nº 8.429/92, pois destacou os requisitos necessários para o recebimento da exordial;

5. Portanto, demonstrada a plausibilidade das alegações relativas à improbidade administrativa, impõe-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma, além da finalidade de evitar maior lesividade aos cofres municipais;

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GASTON DE SOUSA CAVALCANTE contra decisão proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PO-0800280-25.2019.8.18.0056) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O magistrado a quo recebeu a inicial e determinou a intimação do Agravante para que apresentasse contestação.

O Agravante alega, dentre outros pontos, que o Juiz a quo não analisou as razões da defesa preliminar apresentada, visto que não apresentou decisão devidamente fundamentada para receber ou rejeitar a Ação, incorrendo, desta feita, em erro de procedimento”.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao instrumento, com o fim de sustar os efeitos da decisão ora combatida, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos pelo Agravante, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do presente Instrumento.

Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7352810).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Das razões do Instrumento.

 

Consoante análise dos autos, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que “foi notificado pessoalmente para apresentar defesa liminar, o que fez tempestivamente”, sendo “intimado, através do seu representante legal para apresentar contestação”, entretanto, o juiz singular não teria analisado as razões da defesa preliminar.

Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.

Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.

II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.

III-VI. Omissis;

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

 

Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de GASTON DE SOUSA CAVALCANTE e Outros, “uma vez que esses acusados utilizaram e/ou autorizaram a utilização, para a realização de obras e serviços particulares, de bens públicos vinculados ao programa de aceleração do crescimento oriundo do governo federal, PAC2 (patrol, modelo 120k, marca catterpillar, nº cat012okejap04165; retroescavadeira, jcb - zucatelli, nº 9b9214t84drdt4025; e caminhão basculante 6x4 (truncado e traçado), pbt de 23 toneladas, nº 93ZE2RMH0E8925621)”.

No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo, que recebeu a inicial do Ministério Público Estadual do Piauí e determinou a intimação do polo passivo para apresentar contestação, nos seguintes termos:

 

(…)

A inicial está na devida forma (art.17,§7º, da Leinº8429/1992).

Determino a notificação do requerido para, em 15 dias, manifestar-se por escrito (podendo, inclusive, apresentar documentos e justificações). Após a manifestação prévia do(s) réu(s) (OU CASO HAJA O DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO) intimem-se o Ministério Público para se manifestar.

Em sendo o caso de os argumentos do demandado se confundir com o mérito da ação (OU NO CASO DE NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO) o caso não é de extinção, mas de prosseguimento da ação para oportunizarem às partes as comprovações de suas teses, tendo em vista que a asserção da parte autora, acompanhada dos documentos juntados, evidencia que não se trata de lide temerária, ao mesmo tempo em que as manifestações do polo passivo não encerram a questão, mas demonstram que a dialética das partes processuais exige o exercício do contraditório para verificar a real existência ou não de ato de improbidade imputado aos réus.

Ante o exposto, após a manifestação do(s) demandado(s) e do MP, recebo a petição inicial e determino a intimação do polo passivo na pessoa de seu advogado para apresentar contestação (CASO NÃO TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE ADVOGADO, CITE-SE PESSOALMENTE). (...)

 

Com efeito, a Lei 8.429/1992 determina que o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode rejeitar a ação. Dessa forma, caso a parte requerida, em defesa preliminar, demonstre, de plano, a ocorrência de uma dessas situações, ao magistrado é possibilitado rejeitar a ação.

Entretanto, na hipótese, o magistrado a quo recebeu a exordial da ACP, por entender presentes os pressupostos necessários para tanto, na medida em que constatou a existência de fortes indícios da prática das condutas descritas nos art. 10, II, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.249/92 (LIA), o que se confirma da análise da exordial do presente instrumento e da documentação que a instrui.

Com efeito, da leitura da decisão agravada, é possível constatar que não se mostra desprovida de fundamentação a ponto de configurar afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. Ademais, somente no decorrer da instrução da referida ação é que serão apurados os elementos informativos, de maneira que a decisão que recebe a denúncia não possui natureza meritória e não se adequa, portanto, à análise em sede instrumental.

Ressalte-se, por oportuno, que não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente, na medida em que o magistrado singular aplicou corretamente o disposto no art. 17, §7°, da Lei nº 8.429/92, pois destacou os requisitos necessários para o recebimento da exordial.

Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:



(…) O cerne do recurso é a alegada ausência ou deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra o agravante. 2. Na decisão de recebimento da ação, o juiz singular, após manifestação preliminar do acusado, declarou estarem presentes as situações de admissibilidade da ação por improbidade administrativa,previstas no § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/92.3. A fundamentação, embora breve e sucinta, guarda pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar, pois exprimiu o entendimento inicial do julgador sobre a hipótese que lhe foi apresentada como pretensão a ser dirimida. Precedente: REsp 1.029.842/RS, Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15.4.2010, DJe28.4.2010.4. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1197764 RJ 2010/0109369-2, Rel.Min Humberto Martins, j. 14/04/11, T2)



Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao Estado Democrático de Direito.

Decerto, a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente, em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas eficazes no combate à corrupção.

Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à utilização e destinação de equipamentos do Programa PAC-2, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos, como ainda representa dano ao erário.

Dessa forma, a documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios que podem caracterizar improbidade administrativa, mostrando-se então apropriada a via eleita e, por via de consequência, o recebimento da inicial.

Nesse sentido, colaciono os julgados dos tribunais pátrios:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERTOS DAS ESCOLAS. PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS DE VIGÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. A Lei 8.429/1992 determina que o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode rejeitar a ação (art. 17, § 8º). Contudo, a prova dos autos aponta elementos passiveis de caracterização de ato de improbidade administrativa, mostrando-se apropriada a via eleita e o recebimento da inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70071243596, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70071243596 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 10/11/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Como se colhe do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92, a inicial da ação civil pública por improbidade administrativa somente será rejeitada quando o magistrado estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 2. As imputações são feitas com base em indícios suficientes da existência de fraude em licitação tendente à contratação emergencial para prestação de serviços de transporte escolar, não apenas fundada na transcrição dos diálogos com potencial licitante, mas também na extensa documentação juntada aos autos principais, revelando o acerto entre empresários, impossibilitando a lisura da competição que caracteriza o processo licitatório e acarretando potencial prejuízo ao erário. 3. A avaliação da prova, tanto no aspecto material como formal, será efetuada pelo magistrado, após a instrução, não sendo este o momento adequado para se inferir acerca de sua licitude. Circunstâncias de fato que poderão beneficiar o agravante poderão ser aduzidas durante a coleta da prova, mas não permitem a pronta rejeição da inicial. 4. Não se apresenta possível, de imediato, afastar as imputações feitas pelo Ministério Público, tendo em vista não ser o momento processual oportuno, sendo necessária a realização da fase probatória para que se esclareça quanto a questão versada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70066339045, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 01/10/2015 )

 

Noutro norte, insta consignar que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o qual não implica condenação antecipada nem representa ofensa às garantias processuais, na verdade, é corolário para a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Portanto, demonstrada a plausibilidade das alegações relativas à improbidade administrativa, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma, além da finalidade de evitar maior lesividade aos cofres municipais.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0757933-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

GASTON DE SOUSA CAVALCANTE

Réu

Ministerio Publico Comarca de Itaueira

Publicação

24/03/2023