
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760867-08.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
SUSCITADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE - DIVERGÊNCIA SUPERADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Havendo superação da matéria tratada no conflito pelo órgão competente, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do incidente, em face do exaurimento de seu objeto.
2.Conflito Negativo de Competência prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito (art.485, VI, do CPC).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Fernando Carvalho Mendes em face de Decisão proferida pelo então Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008674-5, originariamente distribuído ao juízo suscitado, tendo sido, a época, encaminhado os autos do instrumental ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes (suscitante), com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC, em virtude da interposição anterior da Apelação Cível n° 2016.0001.009572-9, relativa à mesma ação originária.
Por sua vez, o Desembargador, ora suscitante, aduziu que o referido recurso de apelação já havia sido julgado, baixado e arquivado, fato que não justificava a sua prevenção no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008674-5 e que o feito deveria ser redistribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, em virtude da existência de outro Agravo de Instrumento anteriormente distribuído com o mesmo pedido e causa de pedir.
Notificado para prestar informações, o sucessor legal do Desembargador suscitado, o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, sustentou que o juízo suscitante, ao apreciar recurso anteriormente interposto (Apelação Cível nº 2016.0001.009572-9) relativamente ao mesmo processo, se firmou, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes, devendo nele permanecer como Relator, ainda que o processo já esteja arquivado, respeitando-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural.
Imperioso ressaltar, contudo, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do então Suscitante - Des. Fernando Mendes - ocasião em que o Plenário, por unanimidade, concluiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”, o que evidencia, ab initio, a prejudicialidade do presente incidente.
Como visto, considerando a superação da divergência, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, assim como ocorre quando há reconhecimento da competência por um dos conflitantes.
Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do incidente, ora suscitado, em vista de decisão colegiada unânime proferida por esta Corte de Justiça, em caso similar, tenho por prejudicada a análise da ação, ante a superveniente perda do seu objeto.
Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito, em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionadas nas decisões conflitantes, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, devendo o sucessor legal do Desembargador Suscitante – Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira - adotar as medidas necessárias ao processamento e julgamento do Agravo de Instrumento n° 0008674-96.2017.8.18.0000.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento do feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760867-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RéuDesembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Publicação10/03/2023