Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0760867-08.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760867-08.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
SUSCITADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


EMENTA 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE - DIVERGÊNCIA SUPERADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

1.Havendo superação da matéria tratada no conflito pelo órgão competente, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do incidente, em face do exaurimento de seu objeto. 

2.Conflito Negativo de Competência prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito (art.485, VI, do CPC). 

 
 
 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

 
 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Fernando Carvalho Mendes em face de Decisão proferida pelo então Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos autos do Agravo de Instrumento 2017.0001.008674-5originariamente distribuído ao juízo suscitado, tendo sido, a época, encaminhado os autos do instrumental ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes (suscitante), com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC, em virtude da interposição anterior da Apelação Cível n° 2016.0001.009572-9, relativa à mesma ação originária. 

Por sua vez, o Desembargador, ora suscitanteaduziu que o referido recurso de apelação já havia sido julgado, baixado e arquivado, fato que não justificava a sua prevenção no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008674-5 e que o feito deveria ser redistribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, em virtude da existência de outro Agravo de Instrumento anteriormente distribuído com o mesmo pedido e causa de pedir. 

Notificado para prestar informações, o sucessor legal do Desembargador suscitado, o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, sustentou que o juízo suscitante, ao apreciar recurso anteriormente interposto (Apelação Cível nº 2016.0001.009572-9) relativamente ao mesmo processo, se firmou, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes, devendo nele permanecer como Relator, ainda que o processo já esteja arquivado, respeitando-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural. 

Imperioso ressaltar, contudo, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do então Suscitante - Des. Fernando Mendes - ocasião em que o Plenário, por unanimidade, concluiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado, o que evidencia, ab initio, a prejudicialidade do presente incidente. 

Como visto, considerando a superação da divergência, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, assim como ocorre quando há reconhecimento da competência por um dos conflitantes. 

Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do incidente, ora suscitado, em vista de decisão colegiada unânime proferida por esta Corte de Justiça, em caso similar, tenho por prejudicada a análise da ação, ante a superveniente perda do seu objeto. 

Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito, em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionadas nas decisões conflitantes, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, devendo o sucessor legal do Desembargador Suscitante – Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira - adotar as medidas necessárias ao processamento e julgamento do Agravo de Instrumento n° 0008674-96.2017.8.18.0000.  

Intimem-se. 

Cumpridas as formalidades legaisproceda-se à baixa e arquivamento do feito. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0760867-08.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 10/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760867-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Réu

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

10/03/2023