TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-71.2020.8.18.0054
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Princípio da primazia do julgamento do mérito. 5. Incabível o indeferimento da inicial. 6. Sentença cassada. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI nos autos da ação de referência DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que move contra o BANCO PAN S/A.
Em inicial (id: 7314387), a parte autora, pessoa idosa, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 01/2019, em razão do contrato de empréstimo nº 324676647-5, no valor de R$663,32 (Seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) 72 parcelas de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Em despacho (id.: 7314385), foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, a fim de que informasse se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês anterior a contratação, mês da contratação e o mês seguinte, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Todavia, a parte autora/ apelante não procedeu pela emenda à inicial, conforme Id. 7314386 - Pág. 1/3.
À vista disso, em sentença (id.: 7314387 - Pág. 1/3), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id.: 7314393), alegando, preliminarmente, que em relação à determinação de juntada de extratos bancários, cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a consequente redistribuição para que a instituição bancária junte contrato, TED e instrumento público relativo ao suposto pacto, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte apelante, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário, para juntar aos autos tais documentos.
No mérito, pleiteia a anulação da sentença: a) no que se refere às cópias dos extratos bancários, esclarece que tais documentos são dispensáveis, quando do ajuizamento, ante o enunciado da súmula de nº 18, decidida pelo pleno do TJPI, aprovada na sessão administrativa ordinária do dia 20.03.2019, na qual, transfere o ônus da comprovação da transferência do valor contratado à instituição bancária requerida; b) pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação, bem como, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 7314400), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8644237 - Pág. 1)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II - PRELIMINARMENTE
- Da Justiça Gratuita
Requer, a parte apelante, os benefícios da Justiça Gratuita alegando não ter condições de arcar com os custos advindos da presente demanda, sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da gratuidade no art. 5º, inc. LXXIV, limitando a concessão à comprovação da insuficiência de recursos, sem estabelecer a forma da referida comprovação. Portanto, presume-se necessitado aquele que afirmar essa condição, até prova em contrário. In verbis:
Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88
"LXXIV - o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece ainda:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. (…) . (AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016).
Diante das disposições, é salutar que o magistrado antes do indeferimento do benefício, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, determine à parte que proceda pela comprovação do que alega, objetivando o julgamento de mérito evitando as delongas processuais.
Desse modo, entendo que, diante da presunção relativa de pobreza mediante a simples afirmação nas razões do recurso requerida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo reduzido montante recebido pelo recorrente para seu sustento e de sua família, evidenciam a insuficiência de condições para arcar com os custos da ação sem que haja danos.
Ademais, destaco que no decisum de ID. 7314380 - Pág. 1, o magistrado de piso deferiu determinou a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo nesse momento, provas capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da apelante.
Em razão do exposto, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015), conforme decisão de primeiro grau (id. 7314380 - Pág. 1).
- Da determinação de juntada de extratos bancários:
Ainda em sede preliminar, a parte apelante alega que em relação à determinação de juntada de extratos bancários, cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a consequente redistribuição para que a instituição bancária junte contrato, TED e instrumento público relativo ao suposto pacto, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte apelante, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário, para juntar aos autos tais documentos.
Vislumbro, todavia, que a preliminar aventada se confunde com o próprio mérito do recurso e, portanto, será com este analisada.
III - MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela não fora discutido no juízo da origem, tendo em vista que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Do cômputo dos autos, observa-se que na sentença o juízo a quo entendeu pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, isto é, a petição inicial protocolada não atendia às determinações dos artigos 106 e 321, ambos do CPC, notadamente no que se refere à comprovação do não recebimento dos valores discutidos.
De início, vale salientar que em demandas como a presente, é entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Logo, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório.
É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, conforme assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Assim sendo, entendo a questão diversamente do MM. juiz prolator da sentença, ora, em observância ao referido artigo, para análise correta da demanda é necessária observância da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias, ao meu ver, completamente associadas à matéria; esclareço:
a. A verossimilhança da alegação diz respeito à potencial veracidade que a afirmação carrega em decorrência não apenas da aparente verdade, como também influenciada por relatos semelhantes e eventos corriqueiros que possam vir a dar, ainda que momentaneamente, credibilidade ao consumidor. Considerando a comprovação dos descontos efetuados pelo extrato do INSS e sendo a demanda em discussão uma das grandes parcelas das ações nas câmaras cíveis, não há que se afastar a circunstância em apreço.
b. No que se refere à hipossuficiência, é necessário esclarecer que esta é uma condição inerente do consumidor em relação de consumo com o fornecedor. Não à toa, a presença de uma demanda advinda de uma relação de consumo é pressuposto básico para se perquirir sobre a condição hipossuficiente de uma dos lados. Em verdade, o “direito básico” do consumidor busca garantir equidade entre as partes envolvidas, tratando desigualmente partes que são desiguais à medida das suas particularidades. A hipossuficiência do consumidor, inevitavelmente, justifica a inversão do ônus probandi.
Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.
Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O indeferimento da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação. (TJ-MG - AC: 10000204540637001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA. JUNTADA. DOCUMENTOS. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp 264.083/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 20/08/2001 p. 473).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. É dever da instituição financeira a apresentação de documentos comuns as partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02655936320168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - BANCO AGRAVADO TITULAR DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - MAIOR FACILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no § 1º do art. 373 do CPC, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É desarrazoada a determinação de que o usuário da conta corrente tenha a obrigação de apresentar extratos bancários, quando a inversão do ônus da prova é a medida mais coerente, visto que tais documentos estão em posse do banco, não sendo razoável a instituição financeira recusar a sua exibição. (TJ-MS - AI: 14110471520198120000 MS 1411047-15.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019).
Convém relembrar, ainda, que a questão sob discussão relaciona-se à análise do mérito da demanda, visto que se trata de questões de mérito, razão pela qual se reitera a impossibilidade de indeferimento da inicial sob os fundamentos elencados na decisão, isto porque, sendo questões de mérito, a comprovação da realização do crédito em favor do consumidor poderá ser demonstrada na fase de produção de provas, notadamente porque há pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse viés, evoco as disposições do artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual prevê quanto ao réu, o ônus da prova pressupõe a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito, que preveem que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, entendo que se mostra incabível a extinção do processo sem a resolução de mérito.
Por fim, concluo no sentido de afastar o indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER do recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, os termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800773-71.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2023