TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801163-47.2019.8.18.0031
Apelante: RAIMUNDO DIAS
Advogados: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279) e outro
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.
4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica.
5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO DIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: inconformado, a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) evidencia-se como sendo necessária a realização de prova pericial no contrato original; ii) as afirmações na contestação não são suficientes para a formação de convicção do juiz; iii) juntou-se um contrato fraudulento com assinatura escaneada.
Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos que negaram a procedência dos pedidos contidos na exordial.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada argumentou que: i) os fundamentos exarados na decisão estão pautados no conjunto fático-probatório dos autos; ii) a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta na procuração e nos documentos trazidos aos autos pela própria parte Autora; iii) não há que se falar em danos morais ou, ainda, materiais; iv) por fim, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, segundo as razões aduzidas.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) cabimento, ou não, de perícia grafotécnica; ii) configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; iii) dano moral e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CABIMENTO, OU NÃO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.
De acordo com o que dispôs o juiz de primeiro grau, “a simples alegação de se tratar de possível fraude não é suficiente para o deferimento da perícia, tendo em vista que, quer das alegações contidas na inicial, quer da contestação, sobressaem diversos outros elementos que serão apreciados e são suficientes para a formação da convicção do julgador” (id n.º 7226541, p. 02).
O Magistrado é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se dá sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Por conseguinte, conforme o Princípio do Livre Convencimento Motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Nesse sentido, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, V, da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5º, I, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, I, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa.
4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergencial e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, ainda, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos.
5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pela municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, reestabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes.
6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário N.º 2015.0001.006478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017)
Em sequência, verifico que as assinaturas constantes no contrato bancário (id n.º 7226388, p. 04) estão em consonância com a assinatura expressa no comprovante de identidade da parte Autora (id n.º 7226380, p. 01 e 02), bem como na assinatura indicada na procuração (id n.º 7226379, p. 01). Desse modo, in casu, entendo que não há respaldo para admitir a prova pericial.
Assim sendo, entendo que a prova pericial não é essencial à resolução deste processo. Logo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante.
Pelo exposto, não estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, nego procedência ao pedido de realização de perícia grafotécnica.
Outrossim, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 1.665,64 (id n.º 7226392, p. 01) – é resultado do empréstimo realizado com a respectiva instituição financeira, ora Apelada.
Ademais, o respectivo comprovante de transferência eletrônica possui a devida autenticação mecânica, o que reforça a legitimidade da operação ora em litígio.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
juiz de direito substituto no 2º grau
0801163-47.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DIAS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/04/2023