TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000734-86.2016.8.18.0074
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios.
3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.
4. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em um por cento (1%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
A parte ré/apelada inconformada com a decisão proferida nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada eventual omissão e contradição que entende existentes. A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, condeno do banco a pagar indenização à autora na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Apelação conhecida e provida.”
Alega a parte embargante que existe omissão no acórdão quanto a regularidade da contratação e dos comprovantes de depósito constantes nos autos. Alega a contradição, pois a parte autora não indicou na inicial o número do contrato, valor da contratação e valor da parcela descontada do seu beneficio.
Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Alegou o embargante a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que a decisão do acórdão vai de encontro as provas carreadas nos autos. Aduz que o acórdão foi omisso quanto a comprovação de transferência de crédito em favor da embargada.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, julgando procedentes os pedidos iniciais.
No acórdão embargado há manifestação expressa acerca dos comprovantes de depósitos juntados nestes autos, vejamos:
“Quanto a comprovação de transferência de valor em favor da apelante, o banco recorrido juntou nos autos comprovantes de transferência em favor da apelante (Num. 5509773 - Pág. 34/36), contudo não se referem ao contrato discutido na inicial desta lide, todos os comprovantes possuem número, data e valores diverso dos indicados na inicial.” (Num. 6875279 - Pág. 2)
Como se observa, houve manifestação acerca dos comprovantes juntados pela parte embargante, contudo, os mesmos referem-se a outros empréstimos consignados, não discutidos nesta lide.
Não restou demonstrada a omissão apontada.
Noutro ponto, o embargante alega a ocorrência de contradição, pois não consta na inicial o número do contrato, o valor do mesmo e o valor das parcelas descontas.
De início, necessário se faz destacar que a contradição que autoriza o cabimento de Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Assim, analisando as razões expendidas nas razões recursais, não se enquadram estas na previsão contida no CPC, uma vez que alega contradição no comportamento da parte embargada e não entre os fatos trazidos e os fundamentos do acórdão embargado.
Ressalta-se que na petição inicial há indicação do número do contrato, qual seja: 234040876. Também consta nos autos o extrato do INSS, informando todos os empréstimos consignados da parte embargada, onde se verifica o contrato de nº 234040876, o seu valor de dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dois centavos (R$ 2.385,02), o valor da parcela de setenta e três reais e vinte e dois centavos (R$ 73,22), como se verifica no documento de Num. 5509773 - Pág. 19.
Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.
Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.
O embargante afirma, genericamente, que o acórdão fora omisso e contraditório, eis que foi de encontro as provas colacionadas nos autos, contudo, o embargante não demonstrou as supostas omissões e contradições existentes nos autos.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Por fim, com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado, no art. 1.025, a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, condenando a parte embargante no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em um por cento (1%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 04/05/2023
0000734-86.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação24/05/2023