Acórdão de 2º Grau

Servidor 0000369-23.2016.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NULO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os atos administrativos, mesmos discricionários, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetem direitos ou interesses, sob pena de nulidade. 2. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor, sob pena de se transformar em ato arbitrário. 5. Não está a administração pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos. 6. Recurso improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da Apelação, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000369-23.2016.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000369-23.2016.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: TERESINHA DE FREITAS MONTEIRO, SILVIA CARREIRO NEIVA DE VASCONCELOS, MARIA DAS DORES TEXEIRA VARAO, RAQUEL MARIA DOS SANTOS BORGES, MARIA DA GUIA MARTINS ALVES, MARLENE ARAUJO DA SILVA SOUZA, MARIA APARECIDA DA SILVA GUIMARAES FERREIRA, MARIA APARECIDA PEREIRA XAVIER, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LEAL, ROSILENE DE SANTANA GOMES, NOEME ARAUJO DA SILVA SARAIVA, GENECY DIAS BORGES, RAIMUNDA DOS SANTOS SOBRINHO, HILDETE SOARES GOMES, LEONOR DIAS FERREIRA, LUZIMAR MARTINS DE OLIVEIRA, CRISTIANE OLIVEIRA MOTA, GISELIA GOMES DA SILVA MOTA, RAIMUNDA SOUSA LEITE, JEANNE TEIXEIRA VARAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NULO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os atos administrativos, mesmos discricionários, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetem direitos ou interesses, sob pena de nulidade.

2. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor, sob pena de se transformar em ato arbitrário.

5. Não está a administração pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos.

6. Recurso improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da Apelação, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí em face da sentença (ID nº 7173094) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI no processo nº 0000369-23.2016.8.18.0077 ajuizado por Terezinha de Freitas Monteiro e outros.

A inicial (ID nº 7172855, págs. 03/19) narra que as requerentes que ingressaram no quadro docente do município de Uruçuí/PI mediante concurso público, cujo edital estabelecia carga horária de 20 horas semanais. Ressaltam, então, que o Município de Uruçuí majorou a jornada para 40 horas, em razão da administração, aumentando consequentemente a remuneração.

Destacam, em seguida, que a jornada dobrada perdurou ininterruptamente, quando então foram surpreendidos com arbitrária e unilateral redução de carga para 20 horas, sem a precedência do devido processo administrativo, o que provocou drástica e ilegal redutibilidade salarial. Sustentam ainda, que tem direito à incorporação do 2º turno por força do disposto na Lei Municipal nº 615/2012.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7173094) que aos termo do art. 487, inciso I do CPC, julgou procedente o pedido da inicial para determinar ao Município de Uruçuí que proceda ao restabelecimento da carga horária de 40 horas aos Professores requerentes, com as vantagens e vencimentos que lhes são inerentes. Além de condenar o município em 20% de honorários sucumbenciais.

Inconformado com a sentença proferida, o Município de Uruçuí-PI interpôs o presente recurso de apelação cível. O recorrente alega em suas razões a inépcia da inicial ante a ausência da causa de pedir. No mérito aduz sustenta a legalidade da retirada do segundo turno das autoras.

Em contrarrazões (ID nº 7173105) a parte requerida se limitou a requer a manutenção da sentença.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, deixou de oferecer parecer, por entender que o caso em tela cuida de uma ação de interesse meramente particular, individual, e não do interesse da sociedade, ou individual indisponível, que justifique a atuação do Ministério Público.

É o relatório.

Os autos encontram-se devidamente instruídos, para o fim de deliberação pela 6ª Câmara de Direito Público, motivo pelo qual encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, independentemente de revisão, na forma do art. 366, § 7º, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal.

 

Da inexistência de inépcia

Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo recorrente.

A causa de pedir é um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).

O pedido define o objeto da demanda. A causa de pedir constitui o fundamento, a origem do pedido quanto à pretensão jurisdicional, consubstanciando o fato ou o conjunto dos fatos a que o reclamante atribui à produção dos efeitos jurídicos por ele afirmados. À causa de pedir sempre deve acompanhar o pedido. Não basta dizer por que se pede, é necessário deduzir o pedido correspondente.

Tanto é exigível na petição inicial a causa de pedir quanto os pedidos. O Código de Processo Civil se refere à causa de pedir e ao pedido, ao dispor nos incisos III e IV do art. 319 do CPC, respectivamente, que a exordial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações.

No presente caso, as requerentes impugnaram o ato administrativo do município que resultou na redução da carga horária de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) hora. e requereram o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas. Assim, expôs corretamente a causa de pedir e o pedido.

Logo a petição inicial não é inepta aos termos dos art. 330, § 1º, inciso I do CPC/2015.

 

Da ilegalidade da redução da carga horária

Em síntese, extrai-se dos autos que o Município de Uruçuí defende a legalidade do ato municipal que reduziu a carga horária das partes recorridas de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) hora.

Sem razão.

In casu, percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da parte recorrida, com a consequente redução salarial, bem como a ausência de prévio procedimento administrativo, no qual se tivesse oportunizado a parte exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

E, acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que, “se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa” (STF, RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2013; STF, MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2014).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual possui entendimento consolidado no sentido de que não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos, neste sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os impetrantes contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Sussuapara-PI consistente na redução de sua carga horária de trabalho, corn consequente redução dos vencimentos recebidos. 2. A irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos públicos é garantia de ordem constitucional que encontra proteção expressa no art. 37, XV, da Lei Maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federa! consolidou entendimento de que o funcionário público não possui direito adquirido a regime jurídico, aí incluída a jornada de trabalho, mas devendo sempre ser observada a irredutibilidade salarial. Por conseguinte, a ilegalidade do ato impugnado reside, antes de tudo, no fato de configurar violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, pode atuar em prejuízo do servidor e contra seus interesses, o Município permanece obrigado a instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final estribar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução da jornada de trabalho, como bem explica a sentença de primeiro grau. 4. Com base em tudo que foi explanado, não merece reforma a sentença, permanecendo plenamente válidos os fundamentos da decisão. 5. Sentença mantida no reexame necessário. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009323-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORPO DOCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com os fatos e as provas acostadas nos autos estamos diante de irredutibilidade salarial, fato este garantido pela nossa Constituição Federal. A Constituição da República, em seu art. 37, XV, consagrou a regra da irredutibilidade de vencimentos dos cargos e empregos públicos, podendo a Administração promover alterações no regime jurídico dos servidores, desde que isto não implique na redução nominal dos vencimentos percebidos. Segundo entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tanto a redução da carga horária acompanhada da redução proporcional dos vencimentos, quanto o aumento da jornada sem o devido acréscimo remuneratório correspondente, violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tal como restou decidido no julgamento do ARE 660010/PR. Assim, embora possa o ente público alterar o regime funcional de seus servidores, não pode reduzir os vencimentos por eles percebidos, mesmo nos casos de redução da jornada de trabalho. Ressalte-se ainda que se tratando de matéria que cause impacto nos direitos subjetivos do servidor público, em especial quando se tratar de redutibilidade de vencimentos, tal fato deverá ser precedido de processo administrativo que garanta o devido processo legal. De outra banda, a exclusão do segundo turno em relação aos recorridos está eivada de ilegalidade, pois permanece a necessidade administrativa de manter professor no segundo turno, já que a própria administração, mesmo diante do previsto na Lei nº 272/2009, que possibilita o aumento da jornada do professor, preferiu realizar contratações precárias e, consequentemente, reduzir a jornada e os vencimentos dos professores. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005502-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017)

Desse modo, embora seja possível ao Município reduzir a carga horária das partes para 20 (vinte) horas semanais, em virtude de este ser o regime previsto no edital do concurso público no qual foram aprovadas, essa redução deve ser precedida de processo administrativo, no qual seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso.

Por fim, sendo patente a ilegalidade da redução unilateral da jornada de trabalho, fica autorizado o controle do ato pelo poder Judiciário, sem que tal fato implique violação ao postulado constitucional da separação de poderes.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da Apelação, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0000369-23.2016.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Servidor

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

TERESINHA DE FREITAS MONTEIRO

Publicação

21/04/2023