Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0845184-04.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMAMENTO PERTENCENTE A POLICIAL MILITAR APREENDIDO COM TERCEIRO QUE NÃO DETÉM AUTORIZAÇÃO PARA PORTE. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DEVER DE CAUTELA PELO AGENTE. DETERMINAÇÃO DE DESTRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Pratica o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 aquele que, mesmo possuindo registro e porte de arma de fogo, cede o armamento a terceiro sem autorização do órgão competente, ainda que gratuitamente. Portanto, não há falar em atipicidade da conduta delitiva em razão de a conduta ter ocorrido dentro da residência do apelante, porque irrelevante a questão da distância percorrida pelo instrumento bélico. (APR 00010216420178240036, data de julgamento: 23/07/2019/TJSC) 2. No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP) (TJPI; ACr 0757917- 26.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 09/03/2022; Pág. 61) 3. Em relação aos itens 1 e 2 entendo preenchidos, não acontecendo em relação ao item 3, visto que existindo condenação no processo originário, e, determinação de destruição do armamento apreendido, não há como deferir a restituição pretendida. 4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da decisão de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845184-04.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0845184-04.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATOS

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA

APELADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMAMENTO PERTENCENTE A POLICIAL MILITAR APREENDIDO COM TERCEIRO QUE NÃO DETÉM AUTORIZAÇÃO PARA PORTE. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DEVER DE CAUTELA PELO AGENTE. DETERMINAÇÃO DE DESTRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Pratica o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 aquele que, mesmo possuindo registro e porte de arma de fogo, cede o armamento a terceiro sem autorização do órgão competente, ainda que gratuitamente. Portanto, não há falar em atipicidade da conduta delitiva em razão de a conduta ter ocorrido dentro da residência do apelante, porque irrelevante a questão da distância percorrida pelo instrumento bélico. (APR 00010216420178240036, data de julgamento: 23/07/2019/TJSC)

2. No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP) (TJPI; ACr 0757917- 26.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 09/03/2022; Pág. 61)

3. Em relação aos itens 1 e 2 entendo preenchidos, não acontecendo em relação ao item 3, visto que existindo condenação no processo originário, e, determinação de destruição do armamento apreendido, não há como deferir a restituição pretendida.

4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da decisão de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco de Assis Matos, fls. 42/45, id. 8296580, inconformado com a decisão de fls. 37/38, id. 8296580, cujo teor indeferiu seu pedido de restituição de arma de fogo de sua propriedade, apreendida nos autos processo n° 0013649-03.2015.8.18.0140.

Na origem, o referido processo de restituição de bem foi distribuído por dependência ao processo n° 013649-03.2015.8.18.0140, cujo teor trata da investigação de suposto crime de porte ilegal de arma de fogo por parte de ANTONIO CARLOS MATOS, o qual estaria de posse de arma de fogo tipo pistola, GLOCK, calibre .38, série RGL349, nº sigma 655653 pertencente ao ora apelante.

Sustentou em síntese, que, na verdade, esqueceu tal arma no automóvel do acusado, então seu irmão, porém, tal arma é certificada e de sua propriedade, razão pela qual requereu a devida restituição.

O magistrado a quo indeferiu o pleito por entender que o artefato apreendido na posse de quem não detinha autorização para tal, tornou o fato ilícito, existindo, inclusive, condenação e determinação de destruição da arma nos termos do art. 25, da Lei n° 10.826/03.

Diante da decisão, o apelante interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, e, pugnando pela necessária restituição por ser legítimo proprietário, além do que não existe mais nenhuma relevância para a manutenção da custódia do bem, bem como nenhuma utilidade ao processo, vez que a arma, após periciada, em nada mais importa para investigação policial ou mesmo para a instrução processual, bem como pelo fato do Requerente ser pessoa idônea, portador de bons antecedentes e não possuir nenhum envolvimento com crimes.

Contrarrazões do Ministério Público às fls. 48/52, id. 8296583 requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso defensivo

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 63/67, id. 9540629, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, deferindo a restituição do bem apreendido de propriedade do apelante.

É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM PODER DO APELANTE.

 

Requer o apelante a reforma da sentença, e, pugnando pela necessária restituição por ser legítimo proprietário, além do que não existe mais nenhuma relevância para a manutenção da custódia do bem, bem como nenhuma utilidade ao processo, vez que a arma, após periciada, em nada mais importa para investigação policial ou mesmo para a instrução processual, bem como pelo fato do Requerente ser pessoa idônea, portador de bons antecedentes e não possuir nenhum envolvimento com crimes.

Sem razão.

É que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se escorreita.

Em que pese o requerente comprovar a licitude e propriedade da arma apreendida nos autos do processo cujo teor investigou justamente o delito de porte/posse ilegal de arma de fogo, tal circunstância não é suficiente para sua restituição.

O apelante alega que, andava com a arma de fogo de fogo tipo pistola, GLOCK, calibre .38, série RGL349, nº sigma 655653, e teria “esquecido”, ou deixado a disposição de seu irmão no veículo deste. Após, este fora autuado justamente no delito de porte ilegal de arma de fogo de propriedade do requerente.

Perfilho o entendimento sedimentado no julgamento da APR 00010216420178240036, data de julgamento: 23/07/2019/TJSC, segundo o qual, verbis:

 

Pratica o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 aquele que, mesmo possuindo registro e porte de arma de fogo, cede o armamento a terceiro sem autorização do órgão competente, ainda que gratuitamente. Portanto, não há falar em atipicidade da conduta delitiva em razão de a conduta ter ocorrido dentro da residência do apelante, porque irrelevante a questão da distância percorrida pelo instrumento bélico.

 

O requerente, sendo policial militar, e, como tal, tendo o porte legítimo de armamento de fogo tem o dever de cuidado, ciente de que o porte é pessoal e intransferível, jamais devendo cedê-lo a terceiros.

Ademais, esta Câmara em situação análoga, já manteve o indeferimento de restituição de armamento legítimo pertencente a agente das forças de segurança, porém, apreendido em situação ilícita, justamente por não preencher os requisitos previstos no CPP e no CP: a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP) (o. (TJPI; ACr 0757917- 26.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 09/03/2022; Pág. 61).

Neste caso, entendo que o item 3 não restou preenchido, visto que já existindo sentença condenatória no processo n° 0013649-03.2015.8.18.0140, e, consequente, determinação de destruição da arma, na forma do art. 25 da Lei n° 10.826/03, e art. 91, II, a do CPP, como efeito automático da condenação.

Portanto, entendo que nenhuma mácula existente no indeferimento ora questionado, razão pela qual o mantenho.

 

Dispositivo

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da decisão de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 


 

Detalhes

Processo

0845184-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

FRANCISCO DE ASSIS MATOS

Réu

JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

11/04/2023